Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LINCOLN JOSE JOAQUIM DA SILVA
- Advogados
- THYAGO SANTOS ABRAAO REIS (OAB 258872/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280441-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LINCOLN JOSE JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A, CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O. A despeito de a súmula 07 não permitir, na via excepcional, o reexame de matéria fático-probatória, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que , " (...)a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. (AgInt no AREsp 1263382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade.
A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema.
Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2021.
