PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280896-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação, apresentado nos autos de ação processada sob o rito comum, pertinente à concessão de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau declarou existência de coisa julgada – ID 136097527 - Págs. 1 a 5: “Diante do exposto, em razão da coisa julgada material, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a isenção legal pela gratuidade processual. P.
I. Atibaia, 04 de março de 2020”. A parte autora ofertou recurso de apelação – ID 136097533 - Pág. 1 a
14. Sustentou ser possível concessão de aposentadoria por idade híbrida, na medida em que os requisitos restaram preenchidos. Fundamentou seu recurso em decisão unânime do TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo”. – vide: https://www.conjur.com.br/2015-mai-14/coisa-julgada-reapreciadadiante-prova Defendeu que a coisa julgada material nas ações previdenciárias pode ser relativizada, se houver provas novas, concernentes ao tempo de serviço rural ou urbano.
Indicou, para fundamentar sua pretensão, o Recurso Especial nº 1352721/SP. Alegou que não pretende, nesta ação, discutir mérito da ação anterior. Ressaltou que os requisitos legais inerentes à concessão de aposentadoria por idade híbrida restaram comprovados: 69 anos de idade e carência de 342 contribuições. Requereu deferimento da tutela provisória de evidência, com esteio no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pleiteou concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 03-04-2018 (DER). Instado a fazê-lo, o INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo de apresentação de contrarrazões – ID 136097539 - Pág.
1. Em síntese, é o processado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação em sentença pertinente à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Procedo nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Força convir ser a jurisprudência dominante importante fator na análise da maneira de apreciação do recurso interposto. Menciono, por oportuno, importante julgado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, DO NCPC. A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, na esteira da orientação sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (n.º 568)”, (TRF-4 - AG: 50274698820174040000 5027469-88.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA).
O cerne da questão trazida aos autos é a concessão de aposentadoria por idade híbrida e coisa julgada. A coisa julgada é prevista no art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Também consta do art. 502, do atual Código de Processo Civil. No magistério de Marinoni: "Em termos conceituais, o direito brasileiro conta com dois dispositivos importantes a respeito da coisa julgada: os arts. 6.º, § 3.º, da LINDB, e 502, do CPC.
A definição de coisa julgada como a decisão judicial da qual não caiba recurso, constante do art. 6.º, § 3.º, da LINDB, embora colabore para determinar o momento em que se opera a coisa julgada, é incapaz de apreender a real essência do instituto. JÁ o Código de 2015, em seu art. 502, refere: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso”.
Se comparado com o direito anterior, o Código de 2015 avançou em relação ao ponto. O avanço conceitual do Código de 2015 diz respeito ao abandono da caracterização da coisa julgada como eficácia da sentença. Isso porque, como demonstrou Liebman ao tratar da coisa julgada, “esta expressão, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles.
O mesmo se pode dizer das diversas palavras por que se procura explicar a fórmula legislativa tradicional: imutabilidade, definitividade, intangibilidade, incontestabilidade, termos que exprimem todos eles uma propriedade, uma qualidade particular, um atributo do objeto a que se referem, porque são, por si sós, expressões vazias, privadas de conteúdo e de sentido”. Então, conclui o processualista dizendo que “a linguagem induziu-nos, portanto, inconscientemente, à descoberta desta verdade: que a autoridade da coisa julgada não é o efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças”.
Daí se pode concluir que, em verdade, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que pode agregar-se ao efeito declaratório da decisão de mérito transitada em julgado. Portanto, ao deixar de lado a sua caracterização como eficácia da sentença, o Código de 2015 aperfeiçoou conceitualmente o instituto da coisa julgada." (MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio.
14. Coisa Julgada In: MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento-comum/1314941467. Acesso em: 16 de Janeiro de 2024). Para que a ação atual pudesse ser apreciada, sem se considerar existência de coisa julgada, far-se-ia necessária constatação da existência de provas novas, contemporâneas à atividade rural eventualmente exercida pela parte autora.
Isto não aconteceu. Conforme dito pelo Magistrado sentenciante: “Na hipótese dos autos, porém, a petição inicial da ação anterior veio instruída com prova documental (fls. 109/123), ou seja, houve início de prova material do alegado trabalho rural. A sentença analisou o conjunto probatório, inclusive o início de prova material (fls. 158/162). A apresentação de provas novas não autoriza o ajuizamento de nova ação, visando desconstituir a coisa julgada material.
Caso contrário, o direito individual à imutabilidade da coisa julgada material e à segurança jurídica estariam comprometidos. Na ação anterior, a autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos indicativos do vínculo com a atividade rural: certificado de dispensa e incorporação ao Exército Brasileiro, no qual o marido é qualificado como lavrador (fls. 113); declaração da Justiça Eleitoral, em que consta a ocupação da autora como trabalhadora rural, na revisão eleitoral do ano de 2011 (fls. 114); certidão de inscrição do marido como produtor rural junto ao Posto Fiscal de Presidente Prudente (fls. 115); e certidão de casamento dos pais, na qual consta que o pai é lavrador (fls. 116).
Na presente ação, os novos documentos apresentados são os seguintes: declaração do proprietário rural Yasuo Kakida, emitida em dezembro de 2015, na qual atesta que a requerente trabalhou na propriedade rural no período de 1963 a 1974 (fls. 28); declaração de exercício de atividade rural firmada pela autora e por presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irapuru-SP, emitida em 2018, constando que a autora trabalhou na mesma propriedade rural de 1963 a 1974 (fls. 25/27); e certidão de transcrição e matrícula comprobatórios de que o declarante é o proprietário rural (fls. 20/24).
Os novos documentos que acompanham a inicial da presente ação foram emitidos em data recente, posteriormente ao ajuizamento da ação anterior, não se tratando de documentos antigos e contemporâneos ao exercício da atividade rural. Não se pode admitir que, a cada prova nova surgida para se rebater aos argumentos lançados na sentença de improcedência, a parte vencida busque reabrir a discussão em nova demanda idêntica”.
Assim, além de os documentos referentes ao exercício da atividade rural serem posteriores à atividade, nota-se que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade está lastreado na ausência de início de prova material de tal labor. Vide extrato do INFBEN, constante do ID 136097475 - Pág.
1. O documento citado se reporta à “falta de comprovante de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”. Assim, a parte autora, ora recorrente, não apresentou documentos contemporâneos à prestação de serviço, hábeis à efetiva comprovação de que trabalhou, também, na esfera rural. A análise de seu extrato do CNIS indica dois vínculos laborais, ambos de natureza urbana: 1.174.411.897-8 Indeterminado RODRIGO FRANCO LEITE Empregado Doméstico 01/10/2008 31/03/2011 1.174.411.897-8 RECOLHIMENTO Empregado Doméstico 01/10/2008 31/03/2011 Nesta linha de raciocínio, conclui-se que o contexto dos autos continua idêntico, o que conduz à ilação de que remanesce evidente a existência de coisa julgada.
Neste sentido, trago julgado de minha lavra junto à 8ª Turma Previdenciária deste Tribunal: E M E N T A: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. - Repetida ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, resta configurada a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente, no que se refere ao pedido de reconhecimento de tempo se serviço de natureza rural. - A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§ 3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas - A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” - A atividade laborativa sem registro deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço sem registro em CTPS - O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o número de meses necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado - Recurso improvido”, (TRF-3 - ApCiv: 5299787-83.2020.4.03.9999 SP, Relator: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 12/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023).
Cito, ainda, importante posicionamentos da lavra do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. HOUVE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL.
1. A coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. HÁ coisa julgada quando o período de tempo rural postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e/ou a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
5. Apelação provida’, (TRF-4 - AC: 50205891720214049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA TURMA). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. .
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Hipótese em que comprovada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, é de ser declarada a ocorrência da coisa julgada material, que impede o exame de mérito da demanda, por já haver o trânsito em julgado de processo anterior.
4. Apelo da parte autora improvido”, (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5053287-09.2022.4.04.7100 RS, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, SEXTA TURMA). Argumente-se, ainda, não se desconhecer a teoria da coisa julgada relativizada na esfera previdenciária. Contudo, sua ocorrência demandaria existência de novos documentos, contemporâneos à atividade exercida, realmente válidos para comprovação da atividade.
O raciocínio indicado resulta da dicção do art. 55, § 3º, da Lei Previdenciária: “Art.
55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
As declarações de terceiros, extemporâneas, equivalem à prova testemunhal, remanescendo idêntico, portanto, o contexto dos autos da ação anterior. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em importante precedente: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a declaração de ex-empregador só vale como início de prova material se contemporânea aos fatos alegados.
2. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”, (STJ - AgRg no REsp: 937026 SP 2007/0069134-0, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 336). Com essas considerações, com esteio no art. 932, do Código de Processo Civil, no art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 502, do atual Código de Processo Civil e no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Mantenho a sentença tal como proferida. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.