SAMYRA RAMOS DOS SANTOS (OAB 245915/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 308378/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280960-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ CARLOS ALONSO Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280960-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZ CARLOS ALONSO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural laborado de 01/01/1997 a 23/01/2019 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenou no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZ CARLOS ALONSO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP308378-N, SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora ajuizou a presente ação onde busca o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1997 a 23/01/2019, sua correspondente averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis: "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (...)" Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
CASO CONCRETO Segundo a inicial, a parte Autora, nascida em 30/09/1957, exerce atividade rural desde o ano de 1997 até os dias de hoje, na condição de produtor. No dia 02/10/2017 a parte Autora requereu junto ao INSS a Aposentadoria por Idade Rural, munido de todos os documentos hábeis, quais sejam: RG, CPF, CTPS, matrículas de propriedades rurais, notas fiscais de produtor rural e de entrada das empresas, CADESP, comprovante de inscrição e situação cadastral, contratos de arrendamento e de comodato, declaração de atividade agropecuária, pedidos de talonários.
Os liames laborais constantes na sua CTPS apuraram 09 ANOS – 04 MESES – 24 DIAS de labor urbano. A parte Autora recolheu como segurado facultativo, por meio de GPS, contribuições referentes aos períodos 01/06/1987 a 30/11/1993, num total de 06 ANOS – 06 MESES. Em meados de 1997 a parte Autora passou a exercer atividade rural, firmando contratos de arrendamento e comodatos de propriedades rurais na comarca.
Na condição de trabalhador especial, a parte Autora trabalha na produção de terra e cultivando gado a partir de 01/01/1997 até os dias de hoje, que perfaz um total de 22 ANOS – 22 DIAS. Sendo assim, na D.E.R. a parte Autora contava com 37 ANOS – 11 MESES – 16 DIAS, de tempo de contribuição. Pleiteia, assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar o labor rural no período de 01/01/97 a 23/01/2019, Contratos de arrendamento do Sítio São Francisco, outorgante Rynaldo Castilho Peres, pactuados em 03/02/1997, 03/02/1998 e 15/01/1999; Contratos de arrendamento do Chácara São Pedro, outorgante Evandro Lemes Domingues, pactuados em 01/04/2008, 01/04/2009, 01/04/2010, 10/04/2012, 10/04/2013 e 10/04/2017, sendo este último com vigência até 31/03/2020; Matrícula 14.211 do imóvel rural de propriedade do Sr.
Evandro Lemes Domingues; Declaração cadastral de produtor – DECAP, do ano de 1997 e 2002, Sítio São Francisco; Pedidos de talonários de produtor rural em nome da parte Autora dos anos de 1999, 2008, 2011, 2012, 2014 e 2015; Notas fiscais de produtor rural em nome da parte Autora dos anos de 1997 a 2000, 2008 a 2014 (fls. 62); Notas fiscais de venda de outros produtores rurais à parte Autora dos anos de 1997 à 1999, 2010 à 2015; Recibos de aluguel de pastagem do Sítio São Francisco de 02/1997, 03/1997, 04/1997 e 05/1997 e Cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP.
Pela análise do conjunto probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural. Isso porque, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de documentos que constituem início de prova material, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Logo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição , é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/01/97 a 23/01/2019, que pretende ver reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por oportuno, anoto que por ocasião do pedido administrativo, em 28/01/2019, o INSS reconheceu um total de 192 contribuições, ou seja, 15 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição (fls. 87/88), o que é insuficiente à concessão do benefício ora pleiteado. Observo, contudo, que o autor poderá providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É COMO
VOTO. */gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR.INDENIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição , é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/01/97 a 23/01/2019, que pretende ver reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Por ocasião do pedido administrativo, em 28/01/2019, o INSS reconheceu um total de 192 contribuições, ou seja, 15 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição (fls. 87/88), o que é insuficiente à concessão do benefício ora pleiteado.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.