Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SELMA DE ALMEIDA ROSARIO RODRIGUES
- Advogado
- ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280970-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SELMA DE ALMEIDA ROSARIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280970-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SELMA DE ALMEIDA ROSARIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando que: “Considerando-se a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 em 01 de janeiro de 2020, por força da qual a competência delegada da Justiça Estadual não se manteve, está impossibilitado o recebimento da exordial.
Convém salientar que não é possível perpetuar a competência deste Juízo quanto a matéria previdenciária, uma vez que, com a alteração normativa acima mencionada, inexistente a possibilidade de delegação da competência absoluta às Comarcas cuja distância seja inferior a 70 km do Município com Vara Federal.” A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mérito, a forma da sentença, sustentando, em síntese, que a data de ajuizamento ação é anterior à data de entrada em vigor da lei n.º 13.876/2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280970-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: SELMA DE ALMEIDA ROSARIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: - SP135419-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no .º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da º 1.060/1950.
