PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280974-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: JANETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 136138704) em face de sentença (Id. 136138690) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, argui a parte autora a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de produção de prova testemunhal e pericial, alegando a natureza especial do período de 28/04/1989 a 11/12/1990, laborado para Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda, bem como de 20/06/1991 a 13/01/1998 e de 02/02/1998 a 04/06/2007, laborado para Indústrias Pegorari Agrícola e Têxtil Ltda. Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Convertido o julgamento em diligência para que a empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda juntasse aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou Formulários, acompanhados do respectivo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, em relação ao período de 28/04/1989 a 11/12/1990 (Id 307185326 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em relação à produção de provas necessárias à comprovação do exercício de atividade de natureza especial e a conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir.
Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Objetiva a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento da atividade especial no período de 28/04/1989 a 11/12/1990, trabalhado para a empresa CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, bem como de 20/06/1991 a 13/01/1998 e de 02/02/1998 a 04/06/2007, para as INDUSTRIAS PEGORARI AGRÍCOLA E TEXTIL LTDA, para que somados aos períodos já admitidos na via administrativa, o ente autárquico seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/176.968.394-9), retroativo à data do requerimento administrativo - DER em 12/07/2016 ou mediante a sua reafirmação.
Juntou os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e requereu a produção de prova testemunhal e pericial, alegando que os documentos fornecidos pelas empregadoras são omissos em relação aos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, especialmente os agentes químicos. Contudo, a demanda foi julgada antecipadamente, sem o deferimento da prova previamente requerida, concluindo o R.
Juízo a quo, pela improcedência do pedido. Da nulidade por cerceamento de defesa Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, cabe ao magistrado analisar a necessidade da realização de provas, deferindo ou não a sua produção. Todavia, há cerceamento do direito de defesa quando a demanda é julgada antecipadamente sem a realização da prova requerida, considerando improcedente a pretensão veiculada porque a parte autora não comprovou suas alegações.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021)
3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o cerceamento de defesa.
4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1327784 / DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento: 04/03/2024, DJe 08/03/2024); "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O cerceamento de defesa resta configurado quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1935077/TO, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 16/08/2021, DJe 18/08/2021); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado.
Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível oacesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” AgInt no AREsp 576733/RN, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018) Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546).
O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E.
Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023.
No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do caso dos autos Requer a parte autora o reconhecimento da natureza especial do período de 28/04/1989 a 11/12/1990, laborado para a empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda, bem como de 20/06/1991 a 13/01/1998 e de 02/02/1998 a 04/06/2007, trabalhado para Indústrias Pegorari Agrícola e Textil Ltda.
Juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, contudo, alega que os documentos foram preenchidos de forma unilateral e com omissões em relação aos agentes agressivos a que ficou exposta durante a jornada de trabalho. De início, observo que o INSS já reconheceu na via administrativa o período especial, de 20/06/1991 e 05/03/1997 (Id 136138675 - Pág. 28), portanto, incontroverso. Em relação ao período de 28/04/1989 a 11/12/1990, laborado para a empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda, conforme as anotações na carteira de trabalho (Id 136138675 - Pág. 10), a requerente foi contratada para exercer o cargo de auxiliar de laboratório.
Contudo, o PPP emitido pela empregadora na data da rescisão do contrato descreve que ela exerceu os cargos de “alimentadora Produção e Revisora”, não tendo ficada exposta a nenhum fator de risco (Id 136138675 - Pág. 18-19). Quanto ao referido período, o feito foi convertido em diligência para que a empresa juntasse aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou Formulários, acompanhados do respectivo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, descrevendo todos os eventuais fatores de riscos, com a descrição completa dos agentes nocivos, se houver, devidamente subscrito pelo representante legal da empresa, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho para todos os períodos de labor, especialmente entre 28/04/1989 a 11/12/1990 (Id 307185326 - Pág. 1).
Embora a empresa tenha apresentado novo PPP (Id 308677575), relatando que a autora trabalhou no setor de produção, executando as atividades de produção, secagem e de limpeza, “alimentadora produção e revisora”, apontado para a exposição apenas ao agente físico ruído de 84 decibéis, de 28/04/1989 a 30/09/1989, e a ruído de 74 decibéis, no período de 01/10/1989 a 11/12/1090, o LTCAT que serviu de base para a elaboração do PPP (Id 308677579 - Pág. 1-8) descreve que no "setor laboratório" havia exposição a “Agentes químicos – existe manipulação de diversos agentes químicos, entre eles ácidos concentrados”.
Assim, o PPP contém a omissão alegada, pois a função anotada na CTPS da autora é como “auxiliar de laboratório” e no PPP consta como “alimentadora produção e revisora”, sendo que o LTCAT não descreve qual o exato setor de produção em que autora atuava, observando-se que a empresa trabalha com produtos químicos. No segundo período (06/03/1997 a 13/01/1998 e de 02/02/1998 a 04/06/2007), na carteira de trabalho da autora consta que ela trabalhava em “serviços gerais”, como empregada das Indústrias Pegorari Agrícola e Textil Ltda. (Id 136138675 - Pág. 10).
O PPP emitido pela empregadora (Id 136138675 - Pág. 23-24) descreve que a apelante trabalhava no setor “Manta Poliester/Algodão", cargo serviços gerais e operadora de máquinas, exercendo as funções: "RECEBE FIBRAS DE POLIESTER, PASSA A MESMA POR UMA MÁQUINA DENOMINADA CARDA, DESSA FORMA OBTENDO A MANTA DE POLIESTER". Contudo, concluiu que o único agente agressivo a que a demandante ficou exposta foi ao ruído de 81 dB(A).
Em relação ao período, sustenta a apelante que em razão da função exercida e do ramo da atividade da empresa, tinha contato habitual e permanente com agentes químicos "poeiras de algodão e fibras de algodão, pois na função exercida recebe fibras de poliéster, passa a mesma por uma máquina denominada carda, dessa forma obtendo a manta de poliéster". Em regra, juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos autos, é dispensável para o reconhecimento da atividade especial a juntada do LTCAT da empresa ou a elaboração de nova perícia em juízo, eis que o PPP é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT da empresa empregadora.
Contudo, havendo divergência e impugnação específica/idônea em relação ao conteúdo do PPP, se faz necessária a apresentação do LTCAT da empresa ou da realização de perícia, conforme decidido pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, em 09/02/2017, DJe 16/02/2017. Sendo assim, em casos específicos, tenho deferido a realização da perícia judicial para a comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se mostrem insuficientes à apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com omissão de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição a agentes insalubres ou perigosos à saúde ou a integridade física dos trabalhadores.
No caso concreto, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido e o laudo técnico da empregadora sejam documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais produzidos pelo empregador. Sendo assim, havendo alegação de omissão ou de irregularidade no seu preenchimento gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Nesse contexto, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento da atividade especial durante todo o período alegado, razão pela qual se mostra imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa, observando-se, conforme já consignando, que é assente na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportunamente requerida pela parte autora, com a finalidade de comprovar o exercício de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário e o pedido é julgado improcedente por fata de provas, concluindo pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante.
No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Apelação provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5002330-19.2021.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 26/11/2024, DJEN Data: 05/12/2024). Diante do contexto analisado, indefiro o pedido de realização de prova testemunhal, pois se mostra inócua à comprovação da atividade especial. Todavia, entendo que a omissão em relação à não produção da prova pericial necessária ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora, pois, sem o cômputo da atividade especial no período alegado (01/10/1989 a 11/12/1090, 06/03/1997 a 13/01/1998 e de 02/02/1998 a 04/06/2007), a apelante não atinge o tempo necessário à concessão da aposentadoria, e para que não haja prejuízo de qualquer ordem processual à autora, anulo a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução probatória, com a realização da perícia requerida.
Dispositivo
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica em relação ao período de 01/10/1989 a 11/12/1090, 06/03/1997 a 13/01/1998 e de 02/02/1998 a 04/06/2007, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.