PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281003-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281003-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (ID 265104612) que negou provimento ao apelo do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta o agravante que: (i) há necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1125 do STF; (ii) diante da controvérsia acerca da matéria, é inviável o julgamento monocrático; (iii) não é possível se considerar tempo ficto para fins de carência e tempo de contribuição, não sendo cabível interpretação extensiva ou analógica para esse fim; (iv) inexiste prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência.
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo sustentando, em síntese, que: (i) o agravo não deve ser provido; (ii) deve ser aplicada multa diante da manifesta improcedência do agravo; (iii) o período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para o cálculo da carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281003-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se o apelante/agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Como se pode observar, o presente caso diz respeito ao Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento transitou em julgado em 20/09/2023: Tema 1125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue (Id 265104612): “A controvérsia reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício auxílio-doença.
Cumpre consignar que o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença deve ser computado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), e, de igual modo, a que ser contado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora inserta no art. 60, III, do Decreto 3.048/1999. A questão restou pacificada, em julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1298832/RS - Tema 1125 (DJe 25/02/21), no sentido de que “ é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
O precedente restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE R E P E R C U S S Ã O (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença em interstícios intercalados com períodos contributivos, conforme extrato do CNIS (id 136140580).
Assim, devem ser computados para fins de carência. Destarte, implementados os requisitos necessários à concessão da benesse, a manutenção da sentença de procedência do pedido é medida que se impõe..” Estando a decisão nos moldes do Tema de Repercussão Geral do STF, encontram-se superadas as alegações do agravo interno interposto pelo INSS Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É o voto. /gabcm/lelisboa/ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS MOLDES DO TEMA 1125 DO STF. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - Segundo dispõe o Tema 1125 do STF, é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. - Decisão monocrática que seguiu o Tema de Repercussão Geral do STF, restando superadas as alegações do INSS. - Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade rejeitar o agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA
Advogado
PRISCILA ANTUNES DE SOUZA (OAB 225049/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281003-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários.
Condenou em despesas processuais. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação. O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de impossibilidade de se agregar o período de percepção de auxílio-doença ao período de carência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Ofertadas contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 18/12/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o da : "Art.
art. 48
lei 8.213/91
48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99) (...) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)" Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário.
Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633); (II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011); (III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS; (IV) de acordo com entendimento consolidado no c.
STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352). DO CASO DOS AUTOS A controvérsia reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício auxílio-doença. Cumpre consignar que o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença deve ser computado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), e, de igual modo, a que ser contado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora inserta no art. 60, III, do Decreto 3.048/1999.
A questão restou pacificada, em julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1298832/RS - Tema 1125 (DJe 25/02/21), no sentido de que “ é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. O precedente restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE R E P E R C U S S Ã O (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença em interstícios intercalados com períodos contributivos, conforme extrato do CNIS (id 136140580).
Assim, devem ser computados para fins de carência. Destarte, implementados os requisitos necessários à concessão da benesse, a manutenção da sentença de procedência do pedido é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada