PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281022-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL LOURENCO DE SA Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281022-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL LOURENCO DE SA Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente na “hipótese de limitação profissional ou sequelas que reduza capacidade laborativa”.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de “aposentadoria por invalidez em favor do requerente, devido desde a data do indeferimento administrativo (02/09/2019)”. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos parcialmente “para corrigir o erro material contido na sentença de fls. 139/141 e fixar como data de início do benefício o dia 08/11/2018”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação ao termo inicial de concessão do benefício. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281022-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL LOURENCO DE SA Advogados do(a) APELADO: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N, - SP286313-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere os registros de atividades de 21.01.1976 a 17.02.1976, 14.11.1979 a 31.03.1981, 01.04.1981 a 15.04.1982, 18.04.1983 a 31.12.1983, 01.03.1984 a 23.07.1986, 01.02.1987 a 31.05.1987, 13.05.1988 a 14.10.1988, 06.12.1988 a 30.10.1991, 22.04.1992 a 01.01.1996, 01.01.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 30.09.2007 e recolhimentos nos períodos 01.07.2009 a 31.07.2009, 01.06.2010 a 30.06.2010, 01.01.2011 a 30.04.2011, 01.04.2014 a 30.09.2014, 01.11.2014 a 30.11.2014, 01.12.2014 a 31.12.2014, 01.01.2015 a 28.02.2015, 01.04.2015 a 31.01.2018 e 01.03.2018 a 30.11.2019.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 16.10.2019. O requerimento administrativo foi apresentado em 29.10.2018. Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de sequela de hemorragia sub aracnoídea (I69). Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva. Indagado quanto a data provável do início da incapacidade, respondeu o médico perito: 08.08.2019. O requerente acostou laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas/SP, relatando que está “em acompanhamento nessa unidade de saúde com diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Renal Crônica e Sequela de AVC isquêmico em membro inferior direito CID: I10, I69 e N18”.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Em relação ao pedido de compensação dos períodos em que a parte autora tenha porventura vertido contribuições à previdência social, salienta-se que, em recente julgado representativo de controvérsia, o STJ fixou o tema repetitivo n.º 1.013, nos seguintes termos (REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020): O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Assim, é de se inferir que a atividade laboral realizada no período questionado pela autarquia federal foi necessária para a sobrevivência da parte autora, ainda que ao sacrifício da própria saúde.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento. Porém, o MM. Juízo a quo fixou a DIB a partir da “data do indeferimento administrativo”. Cumpre consignar que a parte autora não manifestou qualquer insurgência em relação ao termo inicial do benefício. Nesse contexto, embora a DIB devesse ter sido fixada em 29.10.2018, não restará assim estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC
Posto isso, nego provimento à apelação e acolho o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. - Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido. Honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e acolher o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.