APELANTE: CARLOS TAKAYUKI NAKAYAMA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281065-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: CARLOS TAKAYUKI NAKAYAMA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição e a omissão do
V. aresto com relação à análise do conjunto probatório relacionado à incapacidade de longa duração da parte autora, uma vez que que comprovados os requisitos para a obtenção do benefício assistencial e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do presente recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281065-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: CARLOS TAKAYUKI NAKAYAMA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE COSTA CORDISCO - SP377708-N, CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso.
Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Passo à análise do caso concreto. Para a comprovação da alegada incapacidade, foi realizada perícia judicial em 20/3/19, conforme parecer técnico juntado a fls. 107/113 (id. 136145097 – págs. 1/7).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 51 anos, grau de instrução 7ª série e auxiliar de enfermagem, "apresenta incapacidade laborativa total e transitória (aproximadamente 6 meses). Necessita apresentar os exames complementares realizados anteriormente ao tratamento cirúrgico, assim como, a realização de novos exames complementares (TC e RX de coluna lombar, cintilografia óssea e exames laboratoriais) para conclusão pericial" (fls. 110 – id. 136145097 – pág. 4).
Após a juntada de exames suplementares, o julgamento foi convertido em diligência para a elaboração de laudo complementar, com resposta aos quesitos do Juízo:
1. Possui a parte autora algum tipo de deficiência física ou mental?
2. Se sim, qual deficiência acomete a parte autora?
3. HÁ a possibilidade de exercer atividade laborativa em razão da deficiência? A fls. 182/183 (id. 136145138 – págs. 1/2), o expert apresentou o laudo complementar, respondendo às indagações do Juízo: "1. Periciando portador de artrose, discopatia, leve estenose de canal, abaulamento discal e artrodese na coluna lombar L1 a L5.
2. Periciando apresenta discreta limitação dos movimentos (flexão, extensão, inclinação lateral e rotação) na coluna lombar; reflexo patelar diminuído ++/4 à esquerda, força muscular grau IV nos membros inferiores. Os testes de sensibilidade e motores dos membros inferiores estão preservados
3. Sim". Assim, não comprovado o requisito do impedimento de longo prazo. (...) Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da miserabilidade. No entanto, em se tratando de requisitos cumulativos, não tendo sido constatada a deficiência, não há como possa ser deferido o benefício assistencial. (...)" (ID 139422887, grifos meus). Cumpre ressaltar que, conforme consta do laudo transcrito no R. acórdão, a parte autora não está incapacitada para o trabalho e vida independente, não havendo, portanto, o cumprimento do requisito exigido pelo §2º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93.
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do
V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.