PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281074-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA NARDI RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281074-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA NARDI RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FÁTIMA NARDI RIBEIRO, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em (ID 136145727, p. 01). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 136145782). Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, devendo, no seu entender, ser decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência. Ainda em sede preliminar, alega a configuração de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a incapacidade da autora é preexistente a seu ingresso no RGPS, de modo que não faz jus a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 136145797). A requerente também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual alega estar incapaz total e permanentemente para o trabalho, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a manutenção do auxílio-doença até que seja considerada apta a retornar ao labor, bem como majoração dos honorários advocatícios (ID 136145811).
Sem contrarrazões. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281074-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA NARDI RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, e distribuídos em julho de 2018, sob o número 1002734-89.2018.8.26.0481 (ID 136145722, p. 12, e ID 136145735).
Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara da mesma Comarca, que foi autuada sob o número 1002509-06.2017.8.26.0481 (ID 136145770). A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos a demandante pleiteia na exordial o restabelecimento de auxílio-doença cessado em junho de 2018 (ID 136145722, p. 08-09), enquanto naquela deduziu o mesmo pleito de restabelecimento, porém, com relação à alta médica administrativa efetivada em junho 2017 (ID 136145770, p. 08-09).
Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata reimplantação do auxílio-doença em nome da requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até perícia administrativa, que não constatou a continuidade do seu impedimento na forma do art. 101 da Lei 8.213/91 (a revisão periódica é dever imputado ao ente autárquico por expressa disposição legal, motivo pelo qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria Lei lhe determina).
Ainda não se sabe se a benesse restabelecida na demanda de autos nº 1002509-06.2017.8.26.0481 ira de fato perdurar, pois a decisão de 1º grau não restou confirmada, sendo de todo temerário discutir a reativação da mesma benesse nestes autos. Aquela decisão ainda é dotada de precariedade. Dito de outro modo, a demandante discute o restabelecimento de benesse, cujo restabelecimento anterior encontra-se, ainda, pendente de confirmação.
Não houve decisão definitiva afirmando que a autora de fato faz jus a auxílio-doença após a alta médica administrativa efetivada em 14.06.2017. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias, mesmo porque elas discutem o mesmo auxílio-doença, de NB: 613.692.807-1 (ID 136145772, p. 03-04). Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Observo, por fim, que a sentença destes autos concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E.
STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau e, com isso, reconhecer a configuração de litispendência, extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, do CPC; restando, por fim, prejudicado o apelo da parte autora. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Oficie-se ao INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE
DECISÃO
DEFINITIVA SOBRE A BENESSE NA OUTRA AÇÃO. RISCO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, e distribuídos em julho de 2018, sob o número 1002734-89.2018.8.26.0481.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara da mesma Comarca, que foi autuada sob o número 1002509-06.2017.8.26.0481.
3 - A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos a demandante pleiteia na exordial o restabelecimento de auxílio-doença cessado em junho de 2018, enquanto naquela deduziu o mesmo pleito de restabelecimento, porém, com relação à alta médica administrativa efetivada em junho 2017.
4 - Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata reimplantação do auxílio-doença em nome da requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até perícia administrativa, que não constatou a continuidade do seu impedimento na forma do art. 101 da Lei 8.213/91 (a revisão periódica é dever imputado ao ente autárquico por expressa disposição legal, motivo pelo qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria Lei lhe determina).
5 - Ainda não se sabe se a benesse restabelecida na demanda de autos nº 1002509-06.2017.8.26.0481 ira de fato perdurar, pois a decisão de 1º grau não restou confirmada, sendo de todo temerário discutir a reativação da mesma benesse nestes autos. Aquela decisão ainda é dotada de precariedade.
6 - Dito de outro modo, a demandante discute o restabelecimento de benesse, cujo restabelecimento anterior encontra-se, ainda, pendente de confirmação. Não houve decisão definitiva afirmando que a autora de fato faz jus a auxílio-doença após a alta médica administrativa efetivada em 14.06.2017. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias, mesmo porque elas discutem o mesmo auxílio-doença, de NB: 613.692.807-1.
7 - Em suma, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostra prejudicial ao deslinde deste feito, se mostra mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau e, com isso, reconhecer a configuração de litispendência, extinguindo o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, do CPC; restando, por fim, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.