PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281083-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: SUELI APARECIDA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pela autora em face da sentença (ID 136146410), que julgou improcedente a ação condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, os termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observando-se o art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 136146415), a autora sustenta que a CTPS, os documentos do sindicato dos trabalhadores rurais e documentos dos pais devem ser considerados início de prova material suficiente para demonstrar o alegado labor rural exercido em regime de economia familiar. Assim, requer seja reconhecido o período 29/07/1976 quando completou os seus 12 anos de idade, até 14/07/1991 como tempo de serviço rural, almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Faz prequestionamentos para fins recursais. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Aposentadoria por tempo de contribuição Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário; portanto, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, a autora busca o reconhecimento como tempo de trabalho em atividade rural, em regime de economia familiar com seus genitores entre o período 29/07/1976 quando completou os seus 12 anos de idade, até 14/07/1991.
Para demonstrar o alegado labor rural, a autora apresentou: - Cópia de sua CTPS (ID 136146382 - Pág. 1/4) - Declaração de união estável datada em 06/11/2018 (ID 136146385 - Pág.
1) - Certidão de nascimento, nascida em 29/07/1964, em que consta a profissão de seu pai. Sebastião Jenuário de Freitas, a de lavrador (ID 136146386 - Pág.
1) - Cópia da CTPS de seu pai (ID 136146387 - Pág. 1/5) - Cópia da CTPS de Nereu Cipriano da Silva (ID 136146389 - Pág. 1; 136146392 - Pág.
2) - Certidão de casamento de seus pais celebrado em 1943, em que consta a profissão de seu genitor a de lavrador (ID 136146394 - Pág.
1) Nos termos da jurisprudência consolidada, admite-se que documentos em nome dos pais, notadamente aqueles que os qualificam como lavradores, possam ser estendidos aos filhos para fins de comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, é a orientação do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) Contudo, no presente caso, os documentos juntados aos autos revelam-se frágeis e distanciados temporalmente do período que a parte autora pretende comprovar como de efetivo exercício de atividade rural. A certidão de casamento dos genitores data de 1943 e a certidão de nascimento da autora é de 1964.
JÁ o período a ser comprovado, conforme alegado, se estende de 29/07/1976 (quando a autora completou 12 anos de idade) até 14/07/1991, ou seja, um lapso de mais de 10 anos. A mera qualificação de lavrador atribuída ao pai, embora aceite em sede jurisprudencial como início de prova material, não se presta, por si só, a demonstrar o exercício contínuo e efetivo de atividade rural por parte da autora no intervalo requerido.
Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado se mostra frágil e insuficiente para a comprovação do alegado tempo de serviço rural. Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 29/07/1976 a 14/07/1991, ainda que eventualmente corroborado por prova testemunhal. Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito com relação ao período de 29/07/1976 a 14/07/1991, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele litigante que deu causa ao ajuizamento da demanda judicial. Assim, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução diante da gratuidade da justiça concedida.
Ante o exposto, de ofício julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, quanto aos períodos de 29/07/1976 a 14/07/1991, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629. Prejudicado, no mérito, a apelação da autora.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado