PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281097-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LUCIANA DE FATIMA GODOY Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281097-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUCIANA DE FATIMA GODOY Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 136147495 - Págs. 1/8), nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua cessação (14.5.2018), enquanto perdurar a incapacidade, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período mencionado, devendo ser reavaliada no prazo de 1 (um) anos, contado da data da perícia médica (10.10.2018) para verificar a permanência do estado incapacitante.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Observo que se fazem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento em favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ.
1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais.
2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ.
3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual.
4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, em caso de recurso.
5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária.
6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do porte de remessa e retorno". (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP)
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II).
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. I, do mesmo diploma, já que o proveito econômico obtido na causa, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
P.
I. Tópico-síntese: Determinação: Restabelecimento; Número do Benefício: 551.503.342-2;
1- Nº do processo: 1001327-65.2018.8.26.0346;
2- Nome do segurado: LUCIANA DE FÁTIMA GODOY;
3- CPF do segurado: 336.***.***-80;
4- Espécie do benefício: Auxílio-Doença Previdenciário;
5- DIP: 15.5.2018." Em suas razões recursais, requer o ente previdenciário, preliminarmente, a anulação do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia médica, com médico especialista em psiquiatria. No mérito, pede a reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício e à correção monetária (ID 136147510 - Págs. 1/7). A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação administrativa do benefício ou, subsidiariamente, que seja alterado o prazo estimativo de duração do benefício, e para que seja reavaliada para a constatação da manutenção da incapacidade laborativa, somente após o prazo de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado ou da data do efetivo restabelecimento do benefício, ou da data da r. sentença, vedando-se a instituição da alta programada, bem como seja majorada a verba honorária (ID 136147522 - Págs. 1/13).
Com contrarrazões da parte autora (ID 136147519 - Págs. 1/9).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281097-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUCIANA DE FATIMA GODOY Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido judicialmente e cessado administrativamente em 14/05/2018 (ID 136147431 – Pág. 1). Ajuizada a presente ação em 23/07/2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 136147451 – Págs. 1/7). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 22/06/1984, doméstica, portadora de “transtorno depressivo grave”, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sem precisar a data de início da incapacidade.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de 1 (um) ano. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (14/05/2018 – ID 136147431 – Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, especialmente o atestado médico ID 136147436 – Pág. 1, revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para que a cessação do benefício obedeça ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, e arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR.
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. - O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O perito determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, pelo período de 1 (um) ano.
Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO