PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281205-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO RAMALHO Advogado do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.08.2006 a 13.03.2012 e 17.06.2003 a 01.08.2006, bem como os períodos de atividade comum de 08.02.1982 a 29.08.1982 e 01.08.1986 a 01.02.1987, e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.2018).
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11/960/09. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, que a sentença incorreu em decisão “ultra petita”, ao reconhecer a especialidade do período de 17.06.2003 a 01.08.2006, que não fora pleiteada pelo autor.
Sustenta, ainda, que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser reputado especial, por ausência de exposição habitual a agentes nocivos. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos à sua saúde, de forma habitual e permanente, em quantidades acima dos limites de tolerância.
Aduz, ademais, a necessidade de apresentação de laudo técnico, bem como que a utilização de equipamentos de proteção elide a insalubridade. Por fim, alega que os períodos registrados em CTPS não fazem prova absoluta dos vínculos de emprego. Subsidiariamente, requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO); e REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da preliminar de decisão ultra petita Verifica-se, de início, que o reconhecimento da especialidade do período de 17.06.2003 a 01.08.2006, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, não foi objeto da demanda, devendo a sentença ser reduzida aos limites do pedido, para reconhecer a especialidade apenas do período de 02.08.2006 a 13.03.2012.
No entanto, destaca-se que o período de 02.01.1998 a 01.08.2006 já fora enquadrado como especial pela autarquia previdenciária, restando, pois, incontroverso (Id 136156162, pág. 39). Ressalte-se, ainda, que o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.07.1959, o reconhecimento dos períodos de atividade comum registrados em CTPS, de 08.02.1982 a 29.08.1982 e 01.08.1986 a 01.02.1987, bem como do caráter especial do período de 02.08.2006 a 13.03.2012, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 07.12.2018.
Depreende-se que os períodos de 01.10.1988 a 25.03.1993, 01.07.1993 a 20.12.1995, 02.09.1996 a 09.01.1997 e 02.01.1998 a 01.08.2006 já foram enquadrados especiais pela autarquia previdenciária, restando, pois, incontroversos (Id 136156162, pág. 39). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. No caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02.08.2006 a 13.03.2012, laborado junto à empresa Electro Vidro S/A, nas funções de operador de torno, operador torno usinagem e operador de produção, porquanto o PPP apresentado (Id 136156159, pág.
02) revela a exposição habitual e permanente a poeiras de sílica, substância química nociva prevista no código 1.2.7 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o pó de sílica possui em sua composição substâncias relacionadas como cancerígenas no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos , etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No que tange aos vínculos de emprego registrados na Carteira Profissional - CTPS do autor, acostada aos autos, nos intervalos de 08.02.1982 a 29.08.1982 (Charanel Agropecuária S/A) e 01.08.1986 a 01.02.1987 (Fazenda Santa Teresa Ltda.), referido documento constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve os vínculos empregatícios indicados, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001. Ademais, a CTPS do autor se encontra regularmente anotada, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações e é contemporânea aos contratos de trabalho, o que ratifica a sua validade.
No caso dos autos, convertido o período de atividade especial e somado aos demais, reconhecidos na demanda e incontroversos, o autor totaliza 13 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 27.11.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se, no caso, que o autor totaliza 36 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos e 04 meses de idade, na data do requerimento administrativo, atinge 96,20 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei n. 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.11.2018), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, acolho a preliminar arguida, para limitar o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 02.08.2006 a 13.03.2012, e, no mérito, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora LAÉRCIO RAMALHO, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com data de início - DIB em 07.12.2018, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, com base no artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021.