PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281266-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelações apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Fátima Regina Marques Ferreira em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento do filho da autora.
Determinou que “Nos termos do art. 10-F, da Lei 9494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei 11960/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Foi concedida a tutela antecipatória. Em síntese, defende a autarquia federal que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, ressaltando-se que “...ela informou que o filho estava com muitas dívidas e é ela quem está pagando.
Portanto, o filho é quem dependia economicamente dela.” JÁ a autora sustenta que “...seja reformada parcialmente a r. sentença, no que tange aos juros e correção monetária, para a devida aplicação do índice de correção monetária nos moldes do decidido no RE 870.974, ou seja o IPCA-E, afastando-se a incidência da TR; insistindo ainda que, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência que, seja então determinada a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos da Justiça Federal, (Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, item 4.3.2),...”.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, não se manifestando quanto ao mérito recursal do apelo da autora.
DECIDO. Inicialmente, considerando os termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da remessa necessária A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
No entanto, aquela
C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1817462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Assim sendo, não é a hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da dependência econômica O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior.
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do inciso I, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido.
Os pais são dependentes da classe II, na forma inciso II, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe
I. E o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é o dependente pertencente à classe III, conforme preconiza o inciso III da Lei em comento. Também necessária a demonstração da dependência econômica e não pode haver dependentes das demais classes. No entanto, o reconhecimento e habilitação tardia de dependente da classe I, após a habilitação e percepção do benefício pelos pais, não induz à devolução dos valores das parcelas percebidas, conforme decidiu o
C. STJ: REsp 1.871.094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/05/2020, publ. 01/06/2020; REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2019 AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2019. Destaca-se que não exige exclusividade da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Esse é o teor da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e à mantença dos genitores, de modo que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...)
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. (g. m.)
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001608-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GERAÇÃO DE DESPESAS PRÓPRIAS.
SITUAÇÃO DE ARRIMO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 229 DA CF/1988. MARIDO APOSENTADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) - O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho. Respaldo doutrinário.(g. m.) - O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía as benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal). - A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas, neste caso, não há comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao sustento da parte autora. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5705361-56.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. (g. m.) (...)
4. O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. (g. m.)
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003996-91.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019) E quanto a prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E.
Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012).
Todavia, para aqueles ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. DO CASO DOS AUTOS A certidão de óbito acostada comprova o óbito do Sr. Aldo Luis Ferreira da Silva, ocorrido em 15/10/2018 (ID 136161329), aos 28 (vinte e oitos) anos de idade, solteiro e sem deixar filhos.
O Cadastro Nacional de Previdência Social (CNIS) demonstra que o último recolhimento previdenciário dele foi pertinente à competência de 06/2018 (ID 136161333 – p. 3), como contribuinte individual, não deixando dúvidas que ele ostentava a qualidade de segurado no dia do evento morte, já que estava no período de graça, nos termos do contido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a certidão de nascimento (ID 136161328) evidencia que o de cujus era filho da autora, viabilizando o pedido de pensão por morte, diante da inexistência de dependentes de primeira classe.
Quanto a dependência econômica em relação ao filho falecido, constata-se que eles coabitavam o mesmo teto, notadamente o imóvel situado a rua Carlos Donatoni nº 360, em Rancharia/SP, de propriedade da autora, tratando-se de moradia simples, nas condições narradas no Estudo Social e demonstradas por fotografias (ID 136161360). Apesar de a autora receber benefício assistencial, foi relatado pela Sra.
Assistente Social que ele é inferior aos gastos fixos dela, necessitando da ajuda de terceiros para sua mantença, verbis: Foram calculados a soma de todas as despesas de água, energia elétrica, alimentação e medicamentos. A média de gasto fixos que a família tem é de aproximadamente R$ 1.008,82 (UM MIL E OITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) POR MÊS. Sendo que a RENDA É DE R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS) MENSAIS.
Onde torna-se necessário a ajuda de amigos, familiares e até de doações. Acrescenta-se que no relatório exarado pelo Ambulatório Especialidades de Tupã – AME – consta que a autora sofre de sequelas da paralisia infantil, apresenta atrofias em membro inferior esquerdo, pé torto em inversão e deformidade, necessitado do auxílio de muletas para se locomover (ID 136161334 – p. 18 e 20). E ainda a fotografia constante na cédula de identidade dela demonstra que perdeu a visão da vista direita (ID 136161325) .
E realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas ao asseverarem que a autora dependia economicamente do filho, sendo que a situação financeira dela piorou após o óbito, necessitando da ajuda de terceiros. Confira-se: - ID 146425757 - Sra. Valdecir: “...que conhece a autora há muito tempo, pois tem comércio na cidade onde ela mora; que o falecido morava e cuidava da autora; que só moravam os dois no imóvel e ele ajudava em tudo; que ele chegou a trabalhar para a depoente; que a autora ganhava muito pouco; que a autora passa dificuldades; que após o óbito a situação financeira da autora piorou, tanto que ela passou a necessitar de auxílio da igreja”. -ID 146425843 – Sra.
Maria Helena: “... que conhece o falecido desde pequeno; que ele morava com a autora e trabalhava; que ele ajudava nas despesas; que sabe das dificuldades financeiras dela; que mora perto da autora faz 22 anos; que moravam só os dois na casa; que as irmãs da igreja tiveram que ajuda-la depois do óbito, pois ela tem problemas de saúde; que ela gasta com remédios; que ele ajudava muito ela; que a igreja dá cesta básica para ela; ela tem problemas; que o imóvel onde ela mora necessita de ajustes diante da doença dela; que a condição financeira dela piorou após o óbito; que viu o outro filho dela no velório, depois não viu mais”. - ID 146425857 0 Sr.
Geraldo: “... que conheço a autora faz muito tempo, pois eram vizinhos; que só moravam os dois no imóvel; que ele ajudava a mãe; que ele pagava despesas; que ele deixou dívidas; que ela vem fazendo o possível para pagar as dívidas; que a igreja ajuda ela e uma irmã da igreja ajuda nos afazeres de casa; que passou a necessitar de ajuda após o falecimento do filho; que a casa é dificultosa para ela; ...’ Desse modo, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas que a ajuda financeira do filho era substancial à mantença da autora.
Após o passamento a situação dela agravou, já que passou a necessitar de doação de cesta básica, entre outras coisas, salientando-se que o fato de ele deixar dívidas não afasta a dependência econômica dela, por estar cabalmente demonstrada. Por tais fundamentos, não há como agasalhar as razões recursais do INSS, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. A pensão por morte é devida desde a data do óbito, porquanto o requerimento administrativo foi efetuado em 17/12/2018 (ID 136161335), dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do passamento, nos ternos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, consoante redação vigente à época.
As parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores recebidos a título de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (ID 136161343) no mesmo período, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.179/74). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários, a teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil: e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/200, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo
C. STF no RE nº 870.947 e nos ED RE nº 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaca-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE nº 579.432, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante nº 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
No tocante à correção monetária, com razão ao autor, pois em pedido subsidiário requereu a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos da Justiça Federal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.100,00, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 11 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.