PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281279-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANA LUCIA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA SANTOS Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281279-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANA LUCIA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA SANTOS Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, os presentes recursos argumentam que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimados a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, INSS e parte autora deixaram transcorrer, in albis, o prazo que lhes foi concedido. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANA LUCIA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA SANTOS Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos do INSS e, em parte, os embargos da parte autora. De fato, o aresto embargado, ao fixar o termo inicial do benefício à data da citação, deixou de considerar que a parte autora requereu, tanto nas razões de apelo, como na petição inicial, a concessão do benefício desde a cessação indevida, em 24/05/2018.
Além disso, em confronto com o fundamento do voto, o acórdão, por equívoco, fixou um prazo de duração do benefício. Evidenciada, pois, a omissão e a contradição apontadas pelos embargantes, é de se declarar o acórdão. Como ficou consignado, no voto condutor, "o termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício." Na verdade, só se justificaria a fixação do termo inicial do benefício à data da citação, se ausente prova da propositura da ação ou da cessação indevida, o que não é o caso, ou, ainda, excepcionalmente, se tivesse ocorrido demora no ajuizamento da ação, o que também não ocorreu, pois a parte autora propôs a presente ação em 04/09/2019.
No caso, considerando que o auxílio-doença, cessado em 27/03/2019, foi concedido em razão de hérnia abdominal, como se vê do ID136162391, págs. 04-06, e que a incapacidade atual, de acordo com o perito judicial, decorre de alterações degenerativas da coluna vertebral, não ficou configurada a indevida cessação do benefício, ainda mais porque não há provas de que a incapacidade atual já estivesse presente naquela ocasião.
Assim, é de se fixar o termo inicial do benefício em 22/07/2019, data do novo requerimento administrativo (ID136162369, pág. 15). Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela estava incapacitada para o trabalho.
No tocante ao termo final do benefício, constou, do voto condutor, que, "no caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício." (grifei) No entanto, por equívoco, na parte dispositiva do voto, foi determinada a cessação do auxílio-doença em 120 dias, o que deve ser corrigido, para suprir a contradição apontada pelo INSS, em seus embargos de declaração.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015. E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos do INSS, também com efeitos infringentes, para afastar o termo final do benefício, consignando que o INSS pode cessar o benefício, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, e ACOLHO EM PARTE os embargos da parte autora, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para fixar o termo inicial do benefício em 22/07/2019, data do novo requerimento administrativo.
Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS E, EM PARTE, OS DA PARTE AUTORA, AMBOS COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado, ao fixar o termo inicial do benefício à data da citação, deixou de considerar que a parte autora requereu, tanto nas razões de apelo, como na petição inicial, a concessão do benefício desde a cessação indevida, em 24/05/2018. Além disso, em confronto com o fundamento do voto, o acórdão, por equívoco, fixou um prazo de duração do benefício. Evidenciada, pois, a omissão e a contradição apontadas pelos embargantes, é de se declarar o acórdão, para fixar o termo inicial do benefício em 22/07/2019, data do novo requerimento administrativo, e para afastar o termo final do benefício, consignando que o INSS poderá cessar o benefício, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. SÓ se justificaria a fixação do termo inicial do benefício à data da citação, se ausente prova da propositura da ação ou da cessação indevida, o que não é o caso, ou, ainda, excepcionalmente, se tivesse ocorrido demora no ajuizamento da ação, o que também não ocorreu, pois a parte autora propôs a presente ação em 04/09/2019.
3. No caso, considerando que o auxílio-doença, cessado em 27/03/2019, foi concedido em razão de hérnia abdominal, como se vê do ID136162391, págs. 04-06, e que a incapacidade atual, de acordo com o perito judicial, decorre de alterações degenerativas da coluna vertebral, não ficou configurada a indevida cessação do benefício, ainda mais porque não há provas de que a incapacidade atual já estivesse presente naquela ocasião.
Assim, é de se fixar o termo inicial do benefício em 22/07/2019, data do novo requerimento administrativo (ID136162369, pág. 15).
4. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o perito judicial constatou a incapacidade da parte autora em razão dos mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela estava incapacitada para o trabalho.
5. No tocante ao termo final do benefício, constou, do voto condutor, que, não tendo a sentença fixado um prazo de duração do benefício, pode o INSS cessar o benefício no prazo de 120 dias, nos termos dos artigos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. No entanto, por equívoco, na parte dispositiva do voto, determinou a cessação em 120 dias, o que deve ser corrigido, para suprir a contradição apontada pelo INSS, em seus embargos de declaração.
6. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
7. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
8. Embargos do INSS acolhidos e, em parte, os da parte autora, ambos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos do INSS e, em parte, os da parte autora, ambos com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.