Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA FERNANDES
- Advogado
- ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281367-30.2020.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de concessão pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, esposo da parte autora. Em seu apelo, a parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido. Busca a reforma da sentença com a procedência do pedido. Por sua vez, o INSS apelou adesivamente sustentando o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Busca a reforma da sentença com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja fixada a data de início do pagamento somente na citação da autarquia. Com apresentação de contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
