Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANE ALVES DA SILVA
- Advogado
- KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO (OAB 173895/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281485-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUCIANE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, LUCIANE ALVES DA SILVA, em face de sentença (ID 136179569) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "...julga-se improcedente o pedido inicial formulado por LUCIANE ALVES DA SILVA em face de INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a autora no pagamento custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa por ser a autora beneficiária da isenção legal." Em suas razões recursais (ID 136179573), a parte autora alega que faz jus ao benefício assistencial, por ter preenchido os requisitos da deficiência e da miserabilidade. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões do INSS (ID 136179578). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo (ID 149656217).
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
