APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281731-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ELIS CRISTINA ALBUQUERQUE, VITOR HUGO ALBUQUERQUE TEODORO, JORGE ALBUQUERQUE TEODORO, YASMIM GABRIELA ALBUQUERQUE TEODORO Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, estar comprovada sua condição de dependente e a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Requer a reforma integral do julgado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 08 de maio de 2024, a Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, ao reputar não comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus. Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto. Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por Elis Cristina Albuquerque, Vitor Hugo Albuquerque Teodoro, Jorge Albuquerque Teodoro e Yasmin Gabriela Albuquerque Teodoro, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de companheira e de filhos menores, respectivamente, de Hélvio Natal Teodoro, falecido em 22 de agosto de 2016.
A r. sentença havia sido anulada por acórdão proferido por esta Egrégia Corte, a fim de que fosse propiciada a intervenção do Ministério Público, em razão da presença de menores no polo ativo da demanda. Baixados os autos a origem e regularizada a instrução processual, com a participação do parquet estadual, sobreveio o decreto de improcedência do pleito. Na seara administrativa, o indeferimento da pensão por morte, requerida em 12 de setembro de 2016, esteve pautado na ausência de comprovação da qualidade de segurado.
Depreende-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de julho de 2000 e 11 de outubro de 2014 (id. 285510131 – p. 1/2). Considerando a incidência do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2015, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (22/08/2016).
Não obstante, pretendem os autores ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, que, ao tempo do falecimento, estaria a exercer o labor campesino sem formal registro. Como início de prova material, têm-se os registros lançados na CTPS, os quais se reportam a contratos de trabalho agrícola, estabelecidos na cadeia produtiva do café, em municípios situados no sul do estado de Minas Gerais (id. 136198650 – p. 1/6 e 285510131 – p. 1/2).
O último contrato de trabalho com formal registro em CTPS havia sido estabelecido entre 10 de junho de 2014 e 11 de outubro de 2014, na condição de safrista agrícola, junto a Antonio Paiva Carraro, no município de Santo Antonio do Amparo – MG (id. 136198650 – p. 1). Também consta dos autos o contrato de locação de imóvel residencial, celebrado em 05 de novembro de 2015, no qual o de cujus havia sido qualificado como lavrador (id. 136198653 – p. 1/3).
Ainda instrui os autos uma declaração firmada pelo proprietário rural Alexandre Masson, no sentido de que Hélvio Natal Teodoro laborou em sua propriedade rural, entre 15 de novembro de 2014 e 03 de maio de 2016 (id. 136198652 – p. 1). Em audiência realizada em 19 de fevereiro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. Conquanto não conste dos autos a integra dos depoimentos, é possível vislumbrar que no sítio do proprietário rural Alexandre Masson o de cujus exercia a atividade de trabalhador rural.
De fato, o depoimento pessoal de Elis Cristina Albuquerque conduz à conclusão de que na referida propriedade seu companheiro exercia atividade tipicamente rural: “(...) plantando verduras, feijão, arroz e milho (...)”. A este respeito, merece destaque o depoimento da testemunha Celina Martins, ao asseverar que: “(...) conhece a autora há uns 12 anos, do Bairro da Passagem, onde também mora; o esposo da autora se chama Hélvis; eles moravam num sítio do Sr.
Alexandre; eles trabalhavam no sítio mesmo, plantando feijão, legumes; quando o de cujus faleceu, ele já não morava mais nesse local; eles só trabalhavam no sítio mesmo; viu o de cujus trabalhando na lavoura; eles moravam juntos quando ele faleceu”. Na certidão de óbito restou assentado que o óbito ocorreu no município de Santo Antonio do Amparo – MG. Verifica-se da causa mortis que o de cujus padecia de grave enfermidade, acometido por doença relacionada pelo art. 151 da Lei de Benefícios.
Sob outro prisma, ainda que fossem desconsiderados os depoimentos no sentido de que o labor campesino havia sido desenvolvido até a época do falecimento, deveria incidir ao caso o disposto no art. 15, § 2º da Lei de Benefícios. Nesta hipótese, cessado o último contrato de trabalho formal em 11 de outubro de 2014, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2016, por força da norma em comento, vale dizer, abrangendo sobremaneira a data do falecimento (22/08/2016).
Lastreada na existência de prole comum, no contrato de locação de imóvel firmado ao tempo do falecimento, e nos depoimentos das testemunhas, no sentido de que a autora Elis Cristina Albuquerque e o de cujus estiveram a conviver maritalmente até a data do falecimento, a união estável restou demonstrada. Os autores Vitor Hugo Albuquerque Teodoro, Jorge Albuquerque Teodoro e Yasmin Gabriela Albuquerque Teodoro, eram menores de 21 anos, ao tempo do falecimento do genitor, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica dos autores, a teor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, em rateio, no valor de um salário-mínimo mensal. Considerando que o autor Jorge Albuquerque Teodoro é titular de benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7014194187), deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, ante a impossibilidade legal de cumulação. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 12 de setembro de 2016, o termo inicial deveria ser fixado na data do óbito (22/08/2016), contudo, em respeito aos limites do pedido, fixo-o na data do requerimento administrativo (12/09/2016). JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida, em rateio, a ELIS CRISTINA ALBUQUERQUE, VITOR HUGO ALBUQUERQUE TEODORO, JORGE ALBUQUERQUE TEODORO e YASMIN GABRIELA ALBUQUERQUE TEODORO, com data de início do benefício - (DIB: 12/09/2016), no valor de um salário mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, em rateio, a contar da data do requerimento administrativo (12/09/2016), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281731-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ELIS CRISTINA ALBUQUERQUE, VITOR HUGO ALBUQUERQUE TEODORO, JORGE ALBUQUERQUE TEODORO, YASMIM GABRIELA ALBUQUERQUE TEODORO Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável.
Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel.
Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia.
É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador.
No caso em análise, o requerimento administrativo apresentado em 12/9/2016 foi indeferido em razão da falta da qualidade de segurado. Consoante certidão, o óbito do instituidor - Hélvio Natal Teodoro - ocorreu em 22/8/2016. As certidões de nascimento comprovam a filiação dos coautores incapazes - Vitor Hugo Albuquerque Teodoro, Jorge Albuquerque Teodoro e Yasmin Gabrila Albuquerque Teodoro -, sendo presumida sua dependência econômica em relação ao falecido (Lei n. 8.213/1991, artigo 16, § 4º).
Com relação à coautora Elis Cristina Albuquerque (nascida em 1983), entendo comprovada a relação de dependência, tendo em vista o conjunto probatório apto a demonstrar que a autora e o falecido viviam juntos, em união estável, na ocasião do óbito. Quanto a esse aspecto, as provas materiais apresentadas, especialmente as certidões de nascimento dos filhos do casal e o contrato de locação em que figura como locatária junto com o falecido, somadas aos depoimentos das testemunhas - Maria Aparecida Cabral e Celina Martins -, que de forma plausível e verossímil confirmaram o longo relacionamento, comprovam a convivência pública, contínua e duradoura em período anterior ao óbito.
Com relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o falecido companheiro era trabalhador rural. A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido.
Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 11/1971, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial. Somente a CF/1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 5/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 2/3/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/3/2020). A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Na hipótese, consta nos autos a seguinte documentação: (i) Carteira de Trabalho e de Previdência Social (CTPS) do extinto, com registros de vínculos trabalhistas rurais entre 7/2000 e 10/2014; e (ii) declaração de que o de cujus “trabalhou na condição de trabalhador rural no período de 15/11/2014 até a data de 03/05/2016 como caseiro do sítio”, subscrita por Alexandre Masson, suposto empregador do falecido, em 4/7/2017.
Ocorre que não há outros elementos de prova nos autos, após o fim do último registro em CTPS, em nome do de cujus, que corroborem a manutenção do labor rural até o óbito, já que a declaração acima é extemporânea aos fatos alegados e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar, ainda, que a suposta e última atividade laboral conhecida do falecido, que consistia no trabalho de caseiro, finalizou em 3/5/2016, meses antes do falecimento em 22/8/2016.
Além disso, a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador. Por seu turno, a prova oral produzida em audiência não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural do companheiro da autora na época do óbito.
Verifica-se que a prova oral foi contraditória, haja vista que a autora, em depoimento pessoal, afirmou que residia no sítio do Sr. Alexandre quando seu companheiro faleceu, enquanto a testemunha Celina Martins, quando indagada sobre o mesmo fato, disse que eles já não mais residiam no local por ocasião do óbito. Digno de nota a presença nos autos de contrato de locação residencial, referente a imóvel urbano locado pela autora e seu companheiro em novembro de 2015.
Logo, a prova testemunhal produzida em juízo, frágil e insubsistente, não é apta a corroborar a alegada manutenção do trabalho rural do falecido no período juridicamente relevante. Desse modo, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na data em que se pretende provar, pois o conjunto probatório não demonstra o alegado labor rural ao tempo do óbito. Ausente, pois, a qualidade de segurado. Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, o que impõe a manutenção da sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito, ocorrido em 22 de agosto de 2016, restou comprovado pela respectiva Certidão. - Os autores carrearam aos autos início de prova material, cabendo destacar a CTPS, da qual se verificam anotações de contratos de trabalho agrícola, estabelecidos de forma intercalada, entre 01 de julho de 2000 e 11 de outubro de 2014. - As testemunhas inquiridas em juízo asseveraram terem vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, detalhando os locais do trabalho e as culturas desenvolvidas (cultivo de feijão, arroz e milho), condição que teria se estendido até a data do falecimento. - Lastreada na existência de prole comum, no contrato de locação de imóvel firmado ao tempo do falecimento, e nos depoimentos das testemunhas, a união estável restou demonstrada. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica dos autores, a teor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito aos limites do pedido. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Cristina Melo ( 4º voto) e pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco (5º voto).Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves.
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.