Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- FERNANDA TORRES (OAB 136146/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281856-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença (id. 136219352) que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
Os declaratórios do INSS (id. 136219360) foram acolhidos sem efeitos infringente (id. 136219361). Novos embargos de declaração do INSS (id. 136219368), rejeitados (id. 136219370). Apelou o INSS (id. 136219374), aduzindo, preliminarmente, litispendência e prejudicialidade externa quanto ao fundamento carência. No mérito, limita-se a pugnar pela reversão do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECIDO. A apelação comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC. Amplamente adotado pelas Turmas que integram a E. 3ª Seção desta Corte, a utilização da decisão monocrática tem por finalidade abreviar os procedimentos adotados pelo julgamento colegiado, a partir de entendimento jurisprudencial acerca da matéria objeto de exame, atendendo à garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Com tais considerações, verifico que a sentença merece reparo, pois a pretensão à prorrogação do benefício esbarra na cassação definitiva do auxílio doença, implantando precariamente por decisão judicial, no processo nº 1002583-51.2017.8.26.0581 (ApCiv nº 5362439-73.2019.4.03.9999), conforme trecho da r. decisão a seguir (id. 263064437): “(...) Quanto à necessária carência, assiste razão ao INSS quando alega a ocorrência da incapacidade antes do implemento da condição.
O período de graça pode ser estendido por até 36 meses. Cessadas as contribuições, o segurado mantém a qualidade de beneficiário até 12 (doze) meses. O referido prazo pode ser acrescido de 12 (doze) meses se o segurado comprovar a situação de desemprego e mais 12 (doze) meses se o segurado já houver vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupções que impliquem a perda da qualidade de segurado.
