PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282540-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ANGELEU DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282540-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA ANGELEU DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 9/3/2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que houve indeferimento de oitiva de testemunha sem qualquer fundamentação, tendo a ata da audiência sido disponibilizada três dias após sua realização, com inclusão de que o mencionado indeferimento encontrava escopo no art. 447, § 2.º, inciso I, do CPC. No mérito, aponta contradição na sentença e pleiteia sua reforma, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282540-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA ANGELEU DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS - SP348377-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Conta de luz em nome da autora, referente ao mês de fevereiro/2017, constando o endereço na Rua Genaro Franca, 356, Indaiatuba/SP; - Certidão de óbito do Sr.
José Ponciano, ocorrido em 9/3/2017, constando ser divorciado de Maria Angeleu da Silva (autora), com 68 anos de idade, residente na Rua João Walsh Costa nº 1741, Indaiatuba/SP; - Certidão de casamento do falecido com a autora, celebrado em 12/4/1980, com averbação da separação judicial consensual em 25/5/1994; - Pedido de um forno micro-ondas em nome do falecido, datado de 30/1/2014, com endereço na Rua Genaro Franca, 356, Indaiatuba/SP; - Correspondência do SUS enviada ao falecido no endereço Rua Genaro Franca, 356, Indaiatuba/SP, data de postagem: 21/10/2015; - Faturas de cartão de crédito em nome do falecido, com vencimento em 5/4/2015 e 5/10/2016, endereçadas para a Rua Genaro Franca, 356, Indaiatuba/SP; - Certidões de nascimento dos filhos Bruno Angeleu Ponciano, nascido em 18/6/1983 e Juliana Angeleu Ponciano, nascida em 14/2/1981, havidos em comum entre a autora e o falecido; - CTPS da autora, constando registros no cargo de auxiliar de enfermagem entre 1/10/2007 e 6/12/2007 e como enfermeira coordenadora de 14/12/2008 a 12/3/2008.
Indeferido o pedido de tutela, foi interposto agravo de instrumento, ao qual esta E. Corte primeiramente indeferiu o efeito suspensivo e, posteriormente, negou-lhe provimento. Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas 2 testemunhas: A Sra. Ivanusia Batista Veras Oliveira e a Sra. Margarida Maria Orasmo. Foi indeferido o depoimento da testemunha Juliana Angeleu Ponciano, por ser filha da autora e, portanto, impedida, nos termos do art. 447, § 2.º, I, do CPC.
A audiência foi realizada no dia 14/8/2018, às 14:30 horas. O “Termo de Audiência” fora assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba às 16:29:53 do mesmo dia (14/8/2018), o que contradiz sobremaneira a alegação feita em sede de apelação, de que a fundamentação para o indeferimento da oitiva da filha da autora só fora inserida na ata três dias após a realização da audiência.
A autora aduz que a oitiva de sua filha era necessária para “provar que o endereço fornecido na confecção da certidão de óbito fora errôneo”. Todavia, conforme abaixo será esclarecido, a coabitação da autora com o de cujus após o seu adoecimento restou corroborada pelas demais testemunhas, não tendo esse ponto sido o fundamento da improcedência do pedido, de forma que se revela também desnecessária sua oitiva.
Desse modo, não merece prosperar a preliminar arguida. Vejamos: A testemunha Margarida Maria Orasmo informou que era vizinha de frente da autora e que inicialmente ela morava sozinha, depois o ex-marido foi morar com ela, porque estava doente. Não se lembra de datas, porque teve um aneurisma e fica confusa. Esclareceu que tinham pouco contato e que via a autora mais no fim da tarde, muita cansada de marcar consultas, levar ele (falecido) ao médico.
Viu a autora e o falecido várias vezes juntos, quando ela saia e chegava com ele dos médicos. Contou que quando o falecido veio morar com ela já estava muito doente, com uma barriga muito grande e que a autora tinha que levá-lo para fazer pulsões. Disse que parecia que os dois estavam juntos. Em dado momento falou que via da parte dela (autora) uma caridade muito grande, por ter sido um ex-marido precisando de ajuda e ela estava ali ajudando, ficando com ele.
Ivanusia Batista Veras Oliveira disse que conheceu a autora porque ela fazia suas unhas à domicílio. Afirmou que a encontrava às vezes no mercado, porque moravam no mesmo bairro. Mencionou que não conheceu o falecido e que a autora contava a correria dela com ele, levando-o ao médico, cuidando dele. Conforme restou enfatizado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Todavia, no caso vertente, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para que se diga que a autora comprovou que vivia uma união pública, continua e duradoura com o beneficiário no segundo período de convivência, embora as testemunhas tenham confirmado que ela vivia na companhia dele. (...) De outra banda, ao que se vê dos documentos acostados aos autos, não há nada que indique que a autora e seu ex-marido tenham retomado uma convivência pública com a finalidade de constituir família.
Não há documento que comprove a convivência na condição de marido e mulher, que tinham contas conjuntas, residiam no mesmo endereço, ou mesmo que um era dependente do outro. (...). As provas trazidas aos autos comprovam apenas que a autora ajudou o ex-marido dela no fim da vida dele, demonstrando muita generosidade e solidariedade, em razão do estado crítico de saúde que ele apresentava. Não há fotos, contratos firmados pelos dois ou mesmo qualquer outro documento que indique a convivência entre eles na condição de marido e mulher, o que impede o acolhimento do pedido de implementação do benefício e, também, o forçado pedido de indenização por danos morais.” Não há prova material da alegada união estável, só da coabitação desde que o falecido ficou muito doente.
Ademais, os testemunhos foram insuficientes para comprovar a alegada união estável e a dependência econômica entre o falecido e a requerente do benefício. Não restando demonstrada a condição da parte autora de companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à concessão do benefício em questão impõe-se de rigor.
Posto isso, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a alegada união estável, somente a coabitação em razão do estado de saúde do de cujus à época do óbito. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.