APELANTE: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N, ELISANGELA CECILIATO - SP326484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282573-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LINDINALVA NASCIMENTO POLICARPO Advogados do(a) APELANTE: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N, ELISANGELA CECILIATO - SP326484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de ex-companheira, desde a data do requerimento administrativo (09/03/2017).
Citada, a corré Vitória Nascimento Vieira Campos, filha da autora e do falecido, contestou a ação. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenado a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação à gratuidade processual. A autora apela, pleiteando a reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282573-79.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LINDINALVA NASCIMENTO POLICARPO Advogados do(a) APELANTE: - SP113931-N, - SP326484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (, e ).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Mamede Antonio Vieira ocorreu em 28/03/2004, e a qualidade de segurado restou demonstrada, em razão do benefício de pensão por morte recebido pela filha, Vitória Nascimento Vieira Campos, como se vê da carta de concessão acostada.
A autora alega que viveu em união estável com o falecido, e que após a separação permaneceu dele dependente financeiramente, até a data do óbito, residindo em imóvel cedido pelo de cujus. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF.
Para comprovar a alegada união estável, foram juntados aos autos cópia da certidão de nascimento da filha do casal, ocorrido em 17/06/2000, e da sentença e acórdão proferidos nos autos da ação de reconhecimento de união estável, partilha e arrolamento de bens, com pedido de separação de corpos e pensão alimentícia, processo autuado sob o nº 0070935-45.2003.8.26.0002, 2ª Vara da Família e Sucessões, Comarca de São Paulo, Foro Regional II, Santo Amaro, proposta pela autora em 2003.
Como relatado na sentença de parcial procedência, os pedidos de alimentos e arrolamento de bens foram afastados e remetidos às vias próprias. Em grau de apelação, o período de união estável declarado na sentença foi alterado, restando reconhecido o lapso de 09/06/1999 até a data em que proclamada a separação de corpos: 19/11/2003, sendo que, como já dito, em 28/03/2004 Mamede Antonio Vieira veio a falecer.
A sentença declaratória, exarada por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. Para demonstrar a dependência econômica do falecido após a separação de corpos, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contas de luz, telefone fixo, faturas de cartão de crédito e de serviços de comunicação (NET), mandado de citação, correspondência bancária, e notas de compras, em seu nome, no período de novembro/2004 a junho/2009, constando o endereço do imóvel de propriedade do de cujus, com escritura lavrada em 16/02/2004, a ela cedido para sua residência.
A prova testemunhal, conforme asseverado pelo douto Juízo sentenciante, foi incongruente à medida que não corroborou os fatos alegados. Como se vê, a autora não trouxe aos autos elementos suficientes à comprovação da alegada união estável após a separação judicial, e da dependência econômica em relação ao segurado falecido, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g.n.)
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui entendimento de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013).
4. In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova.
5. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO SOB A DISCIPLINA DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO
QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica do ex-cônjuge, em relação ao suposto instituidor do benefício, deve ser demonstrada. Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de que o de cujus provia a subsistência da parte autora, tampouco de que havia a alegada convivência conjugal. (g. n.)
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.172/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)". Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta. Posto isto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
2. A autora não trouxe aos autos elementos suficientes à comprovação da convivência matrimonial e da alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.