APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282624-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA LAPA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282624-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOAO BATISTA LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA LAPA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da autarquia. Alega o embargante, em breve síntese: - a obscuridade, a omissão e a contradição do
V. aresto no tocante à possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, cujo labor ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97; - a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201 da Constituição Federal) e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração do INSS, requerendo o seu não acolhimento, bem como a condenação do INSS em multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282624-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOAO BATISTA LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA LAPA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...)
1) Período: 1º/9/75 a 17/4/01. Empresa: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Atividades/funções: técnico em eletricidade e supervisor operacional. Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (1º/9/75 a 17/4/01) e tensão elétrica superior a 250 Volts (1º/4/80 a 1º/6/00). Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Formulário (ID 136296336, p. 3), datado de 4/4/01, Laudos Técnicos (ID 136296336, p. 8/12 e ID 136296338, p. 1/3), datados de 30/3/01 e 5/9/01, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 136296362, p. 1/4), datado de 11/9/19 e Estudo sobre Atividades e Ocupações Insalubres na São Paulo Light S/A (ID 136296363, p. 1/234). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/9/75 a 17/4/01, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima do limite de tolerância e a agentes biológicos.
Consta do Laudo Pericial, que “[t]endo em vista o Laudo da Secretaria do Estado de Relações do Trabalho, de perícia de insalubridade, realizado em outubro de 1983 e homologado pela DRT, em anexo, que considera o leito do Rio Pinheiros “um verdadeiro esgoto” e que dessa data até hoje as condições do rio não melhoraram, ao contrário até pioraram, consideramos as atividades desenvolvidas pelo funcionário João Batista Lapa, (...) que desenvolve as atividades de Técnico em Eletricidade, no Departamento de Seção Luz, insalubres em seu grau máximo por trabalhos ou operações em contato permanente com esgoto (galerias e tanques)” (ID 136296336, p. 12).
Por sua vez, o PPP indica que “[a] exposição aos fatores de risco citados no item 15 ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” (ID 136296362, p. 3). Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (...)" (ID 145990317, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido relativo à multa. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e indeferir o pedido relativo à multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.