PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282845-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO BISPO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERREIRA DAS NEVES - SP58625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora laborou na atividade urbana. Houve condenação da parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões de inconformismo, alega o autor, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, eis que as provas apresentadas são suficientes para a comprovação de seu direito, corroborada pela prova testemunhal. Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O autor, nascido em 26.04.1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 26.04.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe. Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
Nesse sentido, já decidiu a
C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe: "Art. 2º.
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência.
Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j.
DJ 02.10.2003, p. 235. Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ. Todavia, no caso em tela, o autor apresentou cópias de sua certidão de casamento (1978), documento em que seu marido fora qualificado como lavrador, bem como certidão de nascimento de seus filhos (1976, 1978), indicando a profissão de lavrador, ficha do Sindicato Rural em nome dele indicando a admissão em 1976, acompanhada dos respectivas contribuições de 1976/1978, constituindo início de prova material do seu histórico campesino.
Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou no meio rural em diversos períodos alternados, entre 1988 a 20/03/2017 (sem constar data de saída - empregador SEBASTIAO GOMES LOPES), constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais vínculos ali anotados, e início de prova material de seu histórico campesino. De outra parte, a testemunha ouvida em juízo afirmou que conhece o autor há cerca de 18 anos, ou seja, em meados do ano 2000, quando ele e a família foram morar na fazenda do Sr.
Laercio, onde ele trabalhava na atividade rural, e após sair da fazenda, continuou a laborar em diversos sítios e outras fazendas, afirmando que atualmente ele trabalha para o Sr. Sebastião. Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Saliento que o fato de o demandante contar com curtos vínculos de natureza urbana anterior a 1986, não obsta a concessão do benefício, haja vista que foi apresentado nos autos farta documentação da atividade rural a partir de 1988 até 2017, atividade esta preponderante, além de restar corroborada pela prova testemunhal robusta que o conhece desde o ano 2000, perfazendo, dessa forma, a carência necessária à concessão do benefício.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 26.04.2017, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 02.05.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista o ajuizamento da ação ocorreu em 29.11.2017, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à sua apelação do autor para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, com valor a ser calculado pelo réu, a partir da data do requerimento administrativo (02.05.2017). Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte ROBERTO BISPO o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início - DIB em 02.05.2017, no valor a ser calculado pelo réu, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021.