Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- WALKIRIA FIGLIOLI SCALCO
- Advogado
- PATRICIA GOMES SOARES (OAB 274169/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282854-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALKIRIA FIGLIOLI SCALCO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, devido a partir da data de junho de 2019, possibilitando-se nova avaliação no prazo de (quatro) meses, contados a partir da elaboração do laudo pericial. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índice IPCA-E e juros moratórios, devidos desde a citação, ambos na forma do art. 1-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, tendo sido cessado em 05.03.2020.
A parte autora apela, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (01.04.2019). Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
