PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5282857-87.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N APELADO: JOSE ROBERTO DELLA TONIA
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (Id 346495719) em face da decisão monocrática (Id 344255680) que deu parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que apenas com a reafirmação da DER para 01/07/2017 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e que o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório.
Em seu recurso, sustenta, em suma, o agravante: que que a decisão agravada aplicou indevidamente a SELIC após a superveniência da EC nº 136/2025, a qual teria revogado o art. 3º da EC nº 113/2021 e restringido sua disciplina ao período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento; que, para o período anterior ao requisitório, devem ser observados os índices previstos na legislação de regência e na orientação do Tema 905 do STJ, sustentando que: (i) nas condenações previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91); (ii) nas assistenciais, o IPCA-E; e (iii) quanto aos juros de mora, deve incidir a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, com a adoção dos critérios que propõe, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões do autor, vieram conclusos.
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): O presente recurso merece parcial provimento. No caso vertente, a decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: “Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.”.
Todavia, deixou de constar que os consectários legais deverão ser calculados observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. Assim sendo, embora a os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, e determinados no julgado, devam observância às alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência, é necessária sua menção expressa, em vias de evitar dúvidas quando da liquidação do julgado.
Por fim, destaque-se que os demais argumentos aventados pelas partes, inclusive quanto ao pedido de sustentação oral, e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Assim sendo, a reforma da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe apenas para fazer constar que “Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência.”
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VERSÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que apenas com a reafirmação da DER para 01/07/2017 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e que o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório.
O agravante sustenta a indevida aplicação da taxa SELIC após a superveniência da EC nº 136/2025 e requer a observância dos índices previstos na legislação de regência e no Tema 905 do STJ, com prequestionamento expresso dos dispositivos indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir quais critérios devem ser observados para o cálculo dos consectários legais, especialmente quanto à incidência da SELIC e à aplicação das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, no âmbito de condenação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática determina que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão. A redação adotada deixa de consignar expressamente que os consectários legais devem observar à superveniência da EC nº 136/2025.
A explicitação de que os cálculos devem seguir o Manual de Cálculos vigente ao tempo da liquidação, com observância das alterações constitucionais supervenientes, previne dúvidas na fase executiva e assegura a correta aplicação do direito intertemporal. A fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação quando enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do Enunciado nº 10 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os consectários legais devem ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado. As alterações promovidas pela EC nº 136/2025 devem ser observadas a partir de sua vigência, inclusive na fase de liquidação. A ausência de menção expressa ao regime aplicável aos consectários legais pode ser suprida para evitar controvérsias na execução, sem modificação substancial do julgado.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (Lei nº 14.905/2024); Enunciado nº 10 da ENFAM. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BUENO DE AZEVEDO Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 5282857-87.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE ROBERTO DELLA TONIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282857-87.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO DELLA TONIA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS (Id 136358382), em face de sentença (Id 136358378) que julgou procedente a ação, para: condenar o réu INSS a reconhecer como tempo de serviço em benefício do autor o período de 01.01.1996 até 30.04.2002 na Funilaria e Pintura de Autos Alemão, para todos os fins; condenar o réu INSS a reconhecer como atividade especial em benefício do autor o período 17.08.1982 a 14.05.1986 de trabalho na Ferrovia Paulista S/A(FEPASA), para todos os fins; condenar o réu INSS a reconhecer como atividade especial em benefício do autor o período 04.08.1993 a 14.11.1994 de trabalho na empresa LWART lubrificantes, para todos os fins; condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 52 da Lei Federal nº 8.213/91) a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 24.01.2017, incidindo a correção monetária e o juros de mora nos termos do Tema 810 do STF.
Condenou, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento de honorários os quais fixou em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas aquelas compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Em seu apelo, o INSS, aduz, preliminarmente: a necessidade de recepção no efeito suspensivo.
No mérito, sustenta, em suma: que o requerente aduz que trabalhou como empregado para pessoa jurídica, sem a devida anotação em CTPS, mas a prestação de serviços a empresa lhe enquadraria na condição de contribuinte individual; que os documentos que instruem os autos não se constituem em prova material plenamente apta a comprovar todo o alegado pela parte autora; que a parte autora não apresentou comprovação, por intermédio dos formulários DSS-8030, SB-40, PPP, de que esteve exposto, de forma habitual e permanente a algum agente nocivo; que no período de 17/08/1982 a 14/05/1986, em que trabalhou para a Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) na condição de ajudante geral de linha, não há formulário de empregador comprovando a especialidade da atividade; que no tocante à umidade, relacionada à atividade de lavador automotivo, conforme elucida o Decreto nº 53.831/64 ao se referir ao campo de aplicação, relaciona-se a operações em locais com umidade excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e os documentos apresentados pelo autor não demonstram nenhuma situação de anormalidade em relação ao referido agente nocivo.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO DELLA TONIA Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N, ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se discute, entre outras questões, a “(im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059), no sentido de “afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. São Paulo, 15 de abril de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões da parte autora, Id 136358386, subiram os autos. Pedido de prioridade de tramitação, Id 328985708. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se, nos termos do art. 1.048, do Código de Processo Civil. Frise-se que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Isto posto, recebo o apelo do INSS por atender aos requisitos de admissibilidade. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS de remessa oficial, nos termos já expostos; e de efeito suspensivo, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Vamos ao caso concreto. Consigno que a controvérsia nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo comum, sem registro em CTPS, de 01.01.1996 até 30.04.2002, assim tido em sentença; e ao cômputo da especialidade do labor de 17.08.1982 a 14.05.1986 e 04.08.1993 a 14.11.1994, assim tida em sentença, para fins de concessão de benefício de aposentadoria do autor. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO)." Instituiu-se, assim, a denominada "regra 85/95", possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 - em vigor desde 29/11/1999 - do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. Com essas premissas fixadas, frise-se que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia: "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (...) Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado".
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020: "Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (NR) A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado: "§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577".
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: "Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas".
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: "Art.
80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido", (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...)
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)" Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. - (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. - (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DADER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...) - Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento daação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF). (grifei) Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente. Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER.
O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes. O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ.
Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente. Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes. (AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024). Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença. (...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). Quanto à reafirmação da DER, por fim, destaque-se o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, de que "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER". Isto posto, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que sem anotação em CTPS, desde que haja início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação à época: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Nesse contexto, até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional, sendo esse o caso do empregado que trabalha nas vias ferroviárias. (5005621-11.2021.4.03.6183 -ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL; 8ª Turma; Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA; Julgamento: 22/04/2025.DJEN Data: 25/04/2025).
Ainda, até 28/04/1995, a atividade do lavador era passível de enquadramento (Dec. 53.831/64 - 1.1.3 e 2.5.1) pelo contato com a umidade. (5049348-18.2021.4.03.9999 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 8ª Turma. Relator(a): Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA. Julgamento: 16/10/2025. DJEN Data: 21/10/2025; 5000685-83.2018.4.03.6138 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 8ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA.
Julgamento: 27/02/2025. DJEN Data: 06/03/2025). Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque, não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Com essas bases estabelecidas, destaque-se que é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Por fim, frise-se que há possibilidade de cômputo dos períodos de auxílio doença/aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, desde que intercalados, conforme previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto n. 3.048/1999. (5003479-63.2023.4.03.6183 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 09/08/2025 Data da publicação 13/08/2025 Fonte da publicação DJEN DATA: 13/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO).
Passa-se ao exame da situação concreta exposta na lide. Para comprovar a atividade sem anotação em CTPS, a parte autora juntou recibos mensais de pagamento contemporâneos referentes a "serviços de pintura" de 1996 a 2002, Id 13635826. Dessa forma, verifica-se presente o início de prova material do alegado labor exercido, o que autoriza a análise da prova testemunhal produzida nos autos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5153433-55.2021.4.03.9999.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 21/08/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/08/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050643-85.2024.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 05/03/2024. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 11/03/2024). Foi realizada audiência de instrução e a prova oral produzida corroborou a versão autoral.
Conforme brilhantemente consignado em sentença, e não impugnado pelas partes, Id 136358378 - Pág. 2: Em audiência de instrução, afirma que trabalhou na funilaria como pintor. Afirma que preparava e pintava os carros. Afirma que não houve anotação na CTPS nesse período. Afirma que começou a trabalhar e "foi ficando". Trabalhava apenas lá naquele período. Afirma que não propôs uma ação trabalhista em razão da condição financeira da Funilaria.
Afirma que trabalhava de segunda a sábado. Afirma que entrava 8h da manhã e não tinha horário para sair, saindo, às vezes, 22h. Era comum ficar longo período pela quantidade de serviço. Cita Edgar como colega de trabalho na Funilaria. A testemunha Luzinete confirma que levava carros da prefeitura para fazer serviços de funilaria quando o autor José Roberto lá laborava. Recorda-se de levar ambulâncias da Prefeitura.
Afirma que trabalhava no setor da saúde na Prefeitura de Agudos. Confirma que José Roberto trabalhava no período na Funilaria. Nesse sentido, considerando o início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, verifico que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação do labor exercido sem anotação em CTPS, no período de 01.01.1996 até 30.04.2002, sendo necessário seu cômputo como tempo comum.
A propósito, há recente julgado da Oitava Turma deste Tribunal nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Recurso de apelação, ofertado pelo instituto previdenciário. - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após averbação do tempo de atividade urbana. - O cerne da questão trazida aos autos é possibilidade de reconhecimento do tempo urbano, impugnado pelo INSS porque o reconhecimento se deu sem base em início de prova material. - Inteligência do art. 55, da Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório, consistente em início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar o alegado período de trabalho. - Os elementos trazidos aos autos evidenciam, portanto, a relação de trabalho. - Incidência do princípio da livre persuasão racional, descrito no art. 371, da lei processual civil. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5108903-63.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024). Cabe destacar que compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador. Esse é o entendimento da Oitava Turma deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARCIAL COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento dos períodos de 24/11/1984 a 20/12/1984, 01/05/2016 a 31/03/2018 e 01/02/2019 a 30/06/2019 como tempo de contribuição comum, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/09/1986 a 25/10/1986, 02/03/1990 a 08/06/1993, 13/07/1993 a 26/03/1996 e 26/06/2008 a 25/11/2010, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. No tocante ao período de 24/11/1984 a 20/12/1984, verifica-se a existência de registro em CTPS junto à empresa "Pórtico Engenharia Empreendimentos Ltda.", e anotações referentes ao vínculo com a empresa, em que consta que o autor foi admitido pelo prazo experimental de 30 dias. Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, com respectivo carimbo da empresa e assinatura, devendo ser considerado como tempo comum.
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002571-57.2020.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) Isto posto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos: -Períodos de 17.08.1982 a 14.05.1986 e 04.08.1993 a 14.11.1994: CTPS, formal e materialmente válida, de Id 136358335 - Pág. 7e Id 136358285 - Pág. 8 comprova que o autor exerceu as funções de "ajudante geral de linha" na Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) e prestou seu labor na empresa LWART lubrificantes, na função de "chefe de lavador", ambas atividades enquadráveis por categoria profissional, nos termos da fundamentação supra.
Assim, os intervalos devem ser reconhecidos como especiais. Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe, reconhecendo o tempo comum, sem registro em CTPS, de 01.01.1996 até 30.04.2002, o direito ao cômputo da especialidade do labor de 17.08.1982 a 14.05.1986 e 04.08.1993 a 14.11.1994. Ainda assim, tendo em vista a ausência de intercalação do período de auxílio-doença, o autor em 24/01/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); e em 24/01/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 28 dias, quando o mínimo é 34 anos, 9 meses e 5 dias): Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 18/02/1976 09/08/1976 - Comum Sem 0 5 22 1,0 0 5 22 7 2 01/09/1976 21/03/1977 - Comum Sem 0 6 21 1,0 0 6 21 7 3 14/06/1977 01/07/1977 URSO BRANCO INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 0 18 1,0 0 0 18 2 4 01/03/1978 31/03/1978 CASAGRANDE MECANICA INDUSTRIAL LTDA Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 5 30/10/1979 27/01/1980 COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA Comum Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 4 6 10/04/1980 08/05/1981 PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA FALIDO Empregado ou Agente Público Comum Sem 1 0 29 1,0 1 0 29 14 7 17/08/1982 14/05/1986 FEPASA FERROVIA PAULISTA S A Especial 25 Sem 3 8 28 1,4 5 2 27 46 8 22/07/1986 01/08/1986 METALURGICA MATARAZZO S A Comum Sem 0 0 10 1,0 0 0 10 2 9 17/03/1987 25/02/1988 VICENTE DELLA TONIA Comum Sem 0 11 9 1,0 0 11 9 12 10 08/08/1988 21/04/1989 IGARATA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Comum Sem 0 8 14 1,0 0 8 14 9 11 01/03/1990 31/10/1992 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 2 8 0 1,0 2 8 0 32 12 01/12/1992 03/08/1993 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 8 3 1,0 0 8 3 9 13 04/08/1993 14/11/1994 LWART SOLUCOES AMBIENTAIS Especial 25 Sem 1 3 11 1,4 1 9 15 15 14 01/12/1994 31/01/1995 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 15 01/03/1995 30/06/1995 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 16 01/08/1995 31/08/1995 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 17 01/01/1996 30/04/2002 - Comum Sem 6 4 0 1,0 6 4 0 76 18 01/05/2002 31/03/2003 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 11 0 1,0 0 11 0 11 19 01/05/2003 29/02/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 8 10 0 1,0 8 10 0 106 20 01/03/2012 30/04/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 21 01/05/2012 31/05/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 22 01/06/2012 31/10/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 23 01/11/2012 12/06/2013 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 7 12 1,0 0 7 12 8 24 13/06/2013 24/01/2017
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 Porém, com a reafirmação da DER para 01/07/2017 verifica-se a intercalação de referido benefício com tempo contributivo, de modo que em 01/07/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 18/02/1976 09/08/1976 - Comum Sem 0 5 22 1,0 0 5 22 7 2 01/09/1976 21/03/1977 - Comum Sem 0 6 21 1,0 0 6 21 7 3 14/06/1977 01/07/1977 URSO BRANCO INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 0 18 1,0 0 0 18 2 4 01/03/1978 31/03/1978 CASAGRANDE MECANICA INDUSTRIAL LTDA Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 5 30/10/1979 27/01/1980 COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA Comum Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 4 6 10/04/1980 08/05/1981 PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA FALIDO Empregado ou Agente Público Comum Sem 1 0 29 1,0 1 0 29 14 7 17/08/1982 14/05/1986 FEPASA FERROVIA PAULISTA S A Especial 25 Sem 3 8 28 1,4 5 2 27 46 8 22/07/1986 01/08/1986 METALURGICA MATARAZZO S A Comum Sem 0 0 10 1,0 0 0 10 2 9 17/03/1987 25/02/1988 VICENTE DELLA TONIA Comum Sem 0 11 9 1,0 0 11 9 12 10 08/08/1988 21/04/1989 IGARATA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Comum Sem 0 8 14 1,0 0 8 14 9 11 01/03/1990 31/10/1992 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 2 8 0 1,0 2 8 0 32 12 01/12/1992 03/08/1993 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 8 3 1,0 0 8 3 9 13 04/08/1993 14/11/1994 LWART SOLUCOES AMBIENTAIS Especial 25 Sem 1 3 11 1,4 1 9 15 15 14 01/12/1994 31/01/1995 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 15 01/03/1995 30/06/1995 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 16 01/08/1995 31/08/1995 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 17 01/01/1996 30/04/2002 - Comum Sem 6 4 0 1,0 6 4 0 76 18 01/05/2002 31/03/2003 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 11 0 1,0 0 11 0 11 19 01/05/2003 29/02/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 8 10 0 1,0 8 10 0 106 20 01/03/2012 30/04/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 21 01/05/2012 31/05/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 22 01/06/2012 31/10/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 23 01/11/2012 12/06/2013 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 7 12 1,0 0 7 12 8 24 13/06/2013 04/05/2017
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 3 10 22 1,0 3 10 22 0 25 01/06/2017 30/06/2017 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC
20) Apurado até 01/07/2017 Tempo comum : 36 anos, 5 meses e 20 dias Carência : 377 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: 95,9 Aplicar fator: Não Fator: 0,8432 A reafirmação da DER se deu entre o fim do processo administrativo (Id 136358285 - Pág.
74 - 14/02/2017) e o ajuizamento da ação em agosto de 2018. Assim, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), ainda que tal se opere em sede de execução, não necessitando de declaração judicial, observado o que restou consignado no Tema 1018 do STJ e o direito de opção ao melhor benefício.
Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
Do exposto, conheço do recurso do INSS, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo para determinar que apenas com a reafirmação da DER para 01/07/2017 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e que o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação e os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório, não havendo que se falar em majoração dos honorários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal