Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CAMILO DE GUSMAO CASTELO BRANCO
- Advogados
- SUELI SILVA DE AGUIAR (OAB 179766/SP), FERNANDO HENRIQUE DE AGUIAR SOUZA (OAB 430780/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282884-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILO DE GUSMAO CASTELO BRANCO Advogados do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE AGUIAR SOUZA - SP430780, SUELI SILVA DE AGUIAR - SP179766-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 13/9/2019, pelo período de 06 (seis) meses.
Ademais, foi determinada a correção monetária das parcelas em atraso pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de arbitrados honorários advocatícios em percentual máximo previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Concedida a tutela provisória. Em razões recursais, o INSS sustenta ausência de incapacidade.
Subsidiariamente, requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos consectários, redução dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas processuais. Prequestiona a matéria. Com contrarrazões de recurso, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
