APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282910-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO PANEGACI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO PANEGACI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282910-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SERGIO PANEGACI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO PANEGACI Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER.
Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado se mostra omisso, obscuro e contraditório, na medida em que deixou de sobrestar o feito, pois a questão afeta ao tema 995 do STJ não transitou em julgado. Aduz, ainda, falta de interesse processual no cômputo de tempo posterior à data do requerimento administrativo, reafirmando-se a DER. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282910-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SERGIO PANEGACI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO PANEGACI Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: “(...)Com a somatória do tempo especial ora reconhecido, o requerente totalizou até a data do requerimento administrativo, menos de 25 anos de tempo especial, o que impossibilita o deferimento do benefício vindicado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, considerando haver pedido expresso de reafirmação da DER, que o autor continuou trabalhando na mesma função, verteu contribuições ao sistema e que o laudo refere-se à perícia realizada em 10.10.19, possibilitando o reconhecimento da atividade especial após o requerimento administrativo, com a nova contagem do tempo de contribuição até 21/06/2017 a parte autora perfaz exatos 25 anos de tempo especial e faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.” Não prospera a alegação de ausência de interesse processual em relação à inclusão de tempo posterior à DER, tampouco de impossibilidade de reafirmação da DER sem o trânsito em julgado do tema 995 e necessidade de sobrestamento do feito, pois o julgamento de mérito do tema indicado têm eficácia imediata, uma vez que eventual recurso não tem efeito suspensivo, donde não há óbice ao julgamento dos feitos que englobam em seu bojo o tema 995.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min.
Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Outrossim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.