Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDMAR CASSEMIRO DE LIMA
- Advogado
- GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282925-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDMAR CASSEMIRO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR CASSEMIRO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir último requerimento administrativo (02.05.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício. Não foi noticiada a implantação do benefício. Em apelação a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a concessão do auxílio-doença (17.12.2007), ou que seja mantido o auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo.
Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, alega que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, eis que a parte autora exerceu atividade laborativa. Subsidiariamente, pede o desconto dos valores de benefício em concomitância ao exercício de atividade laboral, que seja fixado termo final para o benefício, e a exclusão/redução da multa diária.
