JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282926-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: FATIMA APARECIDA JACOMELI BOLONHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA APARECIDA JACOMELI BOLONHA Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural sem registro em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 STJ, tendo sido fixada a isenção das custas processuais.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de julgamento extra petita, e para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Na presente ação, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
O MM. Juízo a quo, no entanto, analisou e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita, considerando que a própria autora sustenta em suas razões recursais a postulação, na petição inicial, da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida e não de aposentadoria por tempo de contribuição. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, não havendo falar em supressão de grau de jurisdição, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do §3º do art.1.013 do novo Código de Processo Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS. Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Igualmente, o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
O REsp 1.674.221/SP foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) – destaquei A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Destaque-se que, em decisão de 24/09/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão de julgamento do Tema 1007/STJ: "Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.
Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." Desse modo, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 10/01/1958, implementou o requisito idade (60 anos) em 10/01/2018. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2018 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do genitor da autora, consistente na cópia de matrícula escolar da autora, nos anos de 1969 e 1970, na qual foi qualificado profissionalmente como lavrador, certidão do Posto Fiscal de inscrição como produtor rural, de 1972, certidão de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina e contribuições sindicais nos anos de 1974 a 1976, notas fiscais no ano de 1976 e cadastro de trabalhador rural produtor - Funrural, de 1976, sendo que em todos os documentos consta como 'porcenteiro' do Sítio Guariroba, além de contrato particular de parceria agrícola da mesma propriedade, no período de 01/10/1975 a 30/09/1978 (ID.136364449 - Pág. 35/54).
O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revelam os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula n. 7 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
Agravo regimental desprovido.” (STJ; AGRESP 200801500588; 6ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; j. 03.02.2009; DJE 02.03.2009); "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 23/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 432).
Ressalte-se, ainda, que houve reconhecimento administrativo pela autarquia previdenciária, de período rural compreendido entre 01/01/1976 a 31/12/1976 (ID. 136364449 - Pág. 61 e Pág.67/68). As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural nos períodos mencionados na inicial (mídia digital - ID.136364563 - Pág. 1).
Conforme asseverou o M.M. Juiz a quo (ID.136364518 - Pág. 4/5): “ Efetivamente, a testemunha GENOEFA APARECIDA PIOVEZAN CANONICI, disse que conhece a Autora desde 1970. Disse que quando conheceu a Autora, esta era sua vizinha de sítio, no sítio 7 de setembro, Bairro Córrego Oriente. Disse que os patrões da Autora se chamavam Idalina e Meira Belusci. Disse que a Autora morava no local com seu pai, ALCIDES e sua mãe ZULMIRA e irmãos.
Disse que a família da Autora era porcenteiros e que plantavam café, além de arroz, feijão e verduras. Disse que a Autora trabalhava com a família, ajudando na roça. Disse que a Autora começou a ajudar na roça por volta dos 10 anos e que aos 12 já trabalhava. Disse que a Autora residiu no local até 1980, quando se mudou para a cidade, em Adamantina. Disse que se recorda do ano de 1970, porque seu finado sogro comprou nesse ano o sitio que era do sogro de IDALINA e foi morar no local.
Disse que quando se mudou para o local, a Autora já residia no local com sua família. Disse que o sítio em que morava se chamava 7 de setembro, mas não se recorda o nome do sitio em que morava a Autora. Disse que a propriedade em que a Autora residia era pequena, com 3 ou 4 alqueires e que a Autora se casou depois de ter se mudado. Disse que a Autora trabalhava todo dia, que chegava da escola, almoçava e ia para a roça.
Disse que a Autora colhia, carpia. Disse que a família não tinha outra renda para sobreviver. Por seu turno, a testemunha ANÉSIO NERY DE SOUZA, disse que conheceu a Autora na década de 1970 e que a Autora residia no sítio Guariroba, de propriedade de Idalina Belusci Rizzato. Disse que a Autora morava no local com sua família, ou seja, pai mãe e irmãos. Disse que a família tocava lavoura de café, em regime de porcenteiros.
Disse que a Autora trabalhava, desde os 10 ou 12 anos. Disse que a lavoura de 3 ou 4 mil pés de café era tocada pela família da Autora. Disse que a Autora morou no local até aproximadamente 1978. Disse que a Autora se casou depois que saiu do local. Disse que a Autora trabalhava todos os dias. Disse que se mudou para a região em 1962, quando seu pai se mudou para uma fazenda próxima. Disse que seu patrão era Darwin Belusci, irmão de IDALINA.
Disse que o marido da Autora estou consigo no terceiro ano de escola. Disse que a propriedade em que a Autora residia ficava no Bairro Oriente, há cerca de 1 quilometro do trevo da cidade de Adamantina. Disse que saiu da fazenda em 2002. ” É de se ressaltar que a autora nasceu em 10/01/1958 e pleiteia o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, a partir de 1970, quando contava com 12 (doze) anos de idade.
A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 10/01/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 30/09/1978, conforme requerido na petição inicial.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada e efetuou recolhimentos como contribuinte individual e empregado doméstico, nos períodos de 01/01/2006 a 30/04/2011, 01/11/2011 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 30/04/2019 e 01/10/2014 a 08/10/2014, conforme cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID.136364449 - Pág. 20/25, ID.136364463 - Pág. 3).
Computando-se o tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, ora reconhecido, com o período em que a autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas atividades por tempo equivalente à carência necessária. Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/2018 (ID.136364449 - Pág. 65/66), nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença, em razão de julgamento extra petita, e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome de FÁTIMA APARECIDA JACOMELI BOLONHA, com data de início - DIB em 20/12/2018 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.