Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU GREGORIO DOS SANTOS
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), AUGUSTO JORGE CURY (OAB 364424/SP), FERNANDO JORGE COELHO (OAB 376627/SP), ALEXANDRE JORGE COELHO (OAB 376513/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282929-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: DIRCEU GREGORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE JORGE COELHO - SP376513-N, FERNANDO JORGE COELHO - SP376627-N, AUGUSTO JORGE CURY - SP364424-N, JOAO BOSCO SANDOVAL CURY - SP95272-N, LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N, HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRCEU GREGORIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JORGE COELHO - SP376513-N, JOAO BOSCO SANDOVAL CURY - SP95272-N, LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N, FERNANDO JORGE COELHO - SP376627-N, HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939-N, AUGUSTO JORGE CURY - SP364424-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc, Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (24.09.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$ 5.000,00. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS pede a suspensão da tutela antecipada, e alega que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
