Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA DA SILVA MARTINS
- Advogado
- ISMAEL CAITANO (OAB 113376/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282933-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
APELADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282933-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA DA SILVA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CAITANO - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença, considerando-se a filiação tardia da autora ao RGPS.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, bem como que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente por ocasião da liquidação do julgado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282933-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP113376-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do .010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (aput e § 1º, inciso V, do referido código).
