APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282965-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282965-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 06.02.2020, julgou improcedente o pedido inicial por não restar comprovado o requisito de deficiência/ impedimento de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento nos artigos 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido. Entretanto, como a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98 do CPC.
P.R.I.”. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de deficiência física que lhe impossibilita o labor, bem como ostenta condição de miserabilidade, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282965-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento" No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Confira-se: “A existência de “deficiência”, nos termos em que dispõe a lei, não existe. O laudo pericial consignou que autora, com 42 anos, é portadora de “Transtorno depressivo CID F. 32”, conforme resposta ao quesito “b” da requerida. Contudo, no item “Conclusão”, a perita concluiu que: “De acordo com sua faixa etária jovem, as características básicas do seu atual quadro clínico psiquiátrico instável, anamnese, avaliação de atestados médicos, de seus antecedentes, a patologia requer acompanhamento multidisciplinar e medicamento otimizado para o quadro clinico atual instável, sendo seu prognostico favorável, sem outras comorbidades e complicações, sem acometimento cognitivo, conclui-se estar o periciada incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborativas e habituais, sugerindo-se reavaliação por períodos de dois anos para acompanhamento de sua evolução e sua estabilidade do quadro emocional e adaptação a vida normal”.
Logo, não restou preenchido o requisito “deficiência”, pela inexistência de incapacidade absoluta, total e permanente. ” De fato, o laudo médico pericial (ID 136367799), elaborado em 02.11.2019 e o laudo pericial (ID 136367813), elaborado em 10.11.2019 revela que a parte autora, 42 anos na data da perícia, é portadora de transtornos depressivos CID F.42. Informa que a incapacidade é total e temporária, conforme ora transcrevo: “CONCLUSÃO: Periciando se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, acompanhada de seu marido, portando documentos para sua identificação, não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas psiquiátricos.
De acordo com sua faixa etária jovem, as características básicas do seu atual quadro clínico psiquiátrico instável, anamnese, avaliação de atestados médicos, de seus antecedentes, a patologia requer acompanhamento multidisciplinar e medicamento otimizado para o quadro clinico atual instável, sendo seu prognostico favorável, sem outras comorbidades e complicações, sem acometimento cognitivo, conclui-se estar o periciada incapacitada de forma total e temporária para suas atividades laborativas e habituais, sugerindo-se reavaliação por períodos de dois anos para acompanhamento de sua evolução e sua estabilidade do quadro emocional e adaptação a vida normal.” Da leitura do laudo pericial depreende-se que a parte autora é portadora de doenças e restrição temporária para o labor que, contudo, não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Observe-se que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não demonstrada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da existência de hipossuficiência/miserabilidade, na medida em que o não preenchimento de um dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão do benefício assistencial. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.