36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: TEREZA DE JESUS FREITAS Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 257898954): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por TEREZA DE JESUS FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que, por equidade e com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$700,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, porque concedida à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao INSS. P.R.I.C.” A apelante alega, em síntese, que: - houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal; e - preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que conta com mais de 60 anos de idade e perfaz mais de 180 meses de carência, computados os vínculos empregatícios anotados em CTPS e as contribuições recolhidas à Previdência Social.
Requer o provimento do recurso, para anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal ou, para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por idade. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta a nulidade da sentença, afirmando que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, por decisão proferida em 16/09/2019, disponibilizada no DJe em 26/09/2019, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, in verbis (ID 136375216): “Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias úteis, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos.
Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão.
Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se.” Decorrido in albis o prazo para manifestação, foi proferida sentença em 19/11/2019, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A fim de corroborar, cito precedente da E. Terceira Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que o autor não havia demonstrado a dependência econômica com relação aos seus falecidos pais, haja vista que ele manteve diversos vínculos empregatícios entre 1975 e 1994, sendo que a partir de 1996, ou seja, bem antes dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 2009 e 2010, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o r. julgado rescindendo considerou que o autor possuía renda própria, razão pela qual não dependia economicamente de seus pais.
2 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da dependência econômica, após análise das provas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
3 - Além disso, o entendimento adotado pelo r. julgado rescindendo encontra respaldo em jurisprudência do
C. STJ e desta E. Corte.
4 - Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento defesa em razão da ausência de prova testemunhal. Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo "a quo" concedeu prazo para o autor especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre que o autor limitou-se a informar de forma genérica que a prova documental seria corroborada por outras provas, mas sem sequer indicar quais seriam as testemunhas que pretendia ouvir em audiência.
5 - Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002891-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019) Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e 51 a 54 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed.
Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73/TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997, preconiza “§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o artigo 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008).
Da veracidade dos vínculos em CTPS HÁ que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Esse é o entendimento do
C. STJ: AgRg no REsp 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012; AREsp 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020; REsp 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019; AREsp 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto n. 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. Do recolhimento das contribuições pelo segurado contribuinte facultativo de baixa renda Prescreve o artigo 21, § 2º, II, “b”, da Lei n. 8.212/91, que a alíquota do contribuinte facultativo será de 5% (cinco por cento), na hipótese de se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico e desde que pertença em família de baixa renda: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal considera como sendo de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, in verbis: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos Dessarte, os requisitos para a contribuição do segurado facultativo de baixa renda são: a) não ter renda própria; b) dedicar-se ao trabalho doméstico exclusivamente do âmbito familiar; e c) a renda familiar não poder ultrapassar dois salários mínimos e deve estar cadastrada no CadÚnico. (Precedentes: STJ, REsp nº 1877611 - SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 29/06/2020) Na hipótese, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal está regulamentado pelo Decreto n. 6.135/2007, sendo que o art. 2º esclarece ser ele “um instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias de baixa renda, a ser, obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento deste público.” Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A autora nascida em 13/12/1954 cumpriu o requisito etário em 13/12/2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2018. A Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o total de 131 (cento e trinta e um) meses de contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (ID 136375204 – Pág. 16/17).
Em consulta ao extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora, verifica-se os seguintes registros: - de 20/01/1975 a 19/09/1975 – empregado; - de 12/09/1975 a 25/10/1975 – empregado; - de 24/11/1975 a 31/01/1977 – empregado; - de 24/03/1977 a 18/04/1977 – empregado; - de 03/10/1977 a 20/10/1978 – empregado; - de 01/08/1979 a 10/12/1980 – empregado; - de 01/12/2009 a 30/11/2012 – contribuinte individual; - de 18/10/2012 a 04/03/2013 – auxílio doença previdenciário; e - de 01/12/2014 a 29/02/2020 – facultativo; - a partir de 08/01/2020 – recebimento de benefício de amparo social ao idoso.
Observa-se do resumo de cálculo de tempo de contribuição (ID 136375204 – Pág. 16/17), que o INSS computou como carência os vínculos registrados no CNIS como empregado e os recolhimentos como contribuinte individual. Todavia, a autora junta aos autos CTPS n. 76698, Série 319a expedida em 08/05/1972, constando anotação de um contrato de trabalho como embrulhadeira, para o empregador “Indústrias Alimentares Frucora LTDA” de 01/12/1972 a 04/11/1974 (ID 136375201 – Pág. 6/9), além da CTPS n. 74844, Série 437a, que contém as anotações dos vínculos já registrados no CNIS (ID 136375201 – Pág. 10/15).
Assim, parte da controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de cômputo do vínculo empregatício do período de 01/12/1972 a 04/11/1974 anotado na CTPS e não registrado no CNIS. Destaco que, quanto ao fato do vínculo constante da CTPS não constar também do CNIS, caberia ao INSS comprovar a falsidade do período devidamente registrado em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que goza referido registro.
Em não o fazendo, mantem incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado 13/TST e a Súmula 225/STF. Outrossim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício são devidas pelo empregador, incumbindo-lhe o desconto e o recolhimento do crédito correspondente ao erário, devendo a ele ser imputada a responsabilidade (civil e penal) por eventual inadimplência, cabendo ao INSS a fiscalização, e não ao empregado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000342-44.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5292667-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, Intimação DJEN 13/10/2021). Assim, há que se computar como carência o vínculo da autora junto à empresa “Indústrias Alimentares Frucora LTDA” no período de 01/12/1972 a 04/11/1974.
De outra parte, verifica-se que, no cálculo da carência, o INSS não computou integralmente o período de contribuição como facultativo, tendo considerado apenas 39 contribuições até 04/2019. Em consulta ao extrato do CNIS da autora, verifica-se que as contribuições das competências de 12/2014 e de 05/2018 a 04/2019 constam com o indicador de pendência “IREC-FBR-IND – Recolhimento facultativo de baixa renda indeferido/ inválido”.
Além disso, os recolhimentos realizados a partir de 05/2019 constam com o indicador de pendência “PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”. Quanto aos recolhimentos com pendência como segurada contribuinte facultativa das competências de 12/2014 e a partir de 05/2018, verifica-se que a autora recolheu as contribuições com alíquota de 5% (cinco por cento) – código 1929 e não comprovou sua condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
Conforme se observa do despacho de indeferimento do benefício datado de 14/06/2019, a Autarquia Previdenciária informa que as competências “não podem ser validadas pelo motivo de cadastro expirado, data do cadastro-atualização superior a dois anos, conforme o artigo 7º do Decreto nº 6.135/07” (ID 136375204 – Pág. 16). Sendo assim, as referidas contribuições não são passíveis de cômputo, visto que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar nestes autos que cumpria os requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda, a teor artigo 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei n. 8.212/1991, razão por que não podem ser consideradas para efeitos de carência.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência.
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6192664-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
3. Ocorre que a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único - um dos requisitos exigidos -, o que também infirma o preenchimento do critério econômico desde o início do recolhimento das contribuições - ônus comprobatório do qual a parte autora não se desincumbiu -, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições que foram recolhidas indevidamente em valores abaixo dos exigidos não devem ser computadas para efeito de carência.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
7. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
8. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
9. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3 - ApReeNec 5450864-76.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019) Assim, somado o período anotado na CTPS ora reconhecido (01/12/1972 a 04/11/1974) com o tempo de contribuição já computado pelo INSS (131 contribuições), totaliza 155 (cento e cinquenta e cinco) meses, de modo que a autora não perfaz a carência mínima de 180 meses.
Nesse diapasão, a autora preencheu o requisito etário em 13/12/2014, porém até a presente data não implementou a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.