CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283053-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283053-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o labor rural do período de 21.11.1987 a 30.04.1989, exceto para cômputo de carência, expedindo-se a respectiva certidão, caso seja requerida.
Diante da sucumbência menor do requerido, condenado o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade. Em sua apelação, alega o autor, o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial referente aos períodos laborados como lavrador no corte de cana, a fim de demonstrar a prejudicialidade do labor exercido.
No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento e averbação da atividade de rurícola de 12.06.1979 a 20.11.1987, visto a apresentação de início de prova documental corroborada pela testemunhal. Pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos declinados na inicial laborados como lavrador no corte de cana, por sujeição a agentes nocivos, conforme laudo pericial judicial emprestado acostado aos autos, bem como insalubres os períodos também declinados na inicial em razão de exposição a ruído.
Pugna pela concessão do benefício na DER ou se necessário com sua reafirmação bem como condenação do réu nas verbas de sucumbência no percentual de 20%. Por fim, prequestiona a matéria ventilada. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283053-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor Da preliminar Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa.
Ademais, as provas coligidas aos autos (CTPS e PPP’s), em nome do autor, são suficientes para o deslinde da questão. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.06.1967, a averbação do labor rurícola no intervalo de 12.06.1979 a 30.04.1989, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.05.1989 a 22.11.1989, 17.04.1990 a 10.12.1990, 16.07.1991 a 07.06.1992, 01.03.1997 a 11.12.1997, 19/11/2003 a 28/02/2004, 04.05.2004 a 16.12.2004, 12.04.2005 a 28.10.2005, 11.04.2006 a 22.10.2006, 22.05.2007 a 06.12.2007, 14.04.2009 a 22.12.2009, 15.03.2010 a 11.04.2011, 24.04.2012 a 05.12.2012, 10.04.2013 a 03.12.2013, 07.04.2014 a 23.11.2014, 07.04.2015 a 21.12.2015, 15.03.2016 a 21.11.2016 e 17.04.2017 a 21.08.2017.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.09.2017). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149. No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou certidão de nascimento de sua filha (10.07.1987), em que consta sua qualificação como lavrador, documento que consubstancia-se em início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Trouxe, ainda, sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos anos de 1989, 1990, 1991 a 1997, fazendo prova plena nos intervalos anotados, bem como início de prova material nos que pretende comprovar Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, corroboraram que o autor trabalhou no campo no período alegado. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Ressalte-se que, ciente da especial dificuldade na obtenção de prova material do efetivo exercício de atividade rural, a jurisprudência admite a utilização dos documentos dos pais para estender sua qualificação de rurícola aos filhos, mormente quando se trata de labor rural em regime de economia familiar anterior à maioridade, bem como a apresentação, a partir dos dezoito anos, de certidão de casamento, alistamento militar, eleitoral, etc., momento em que se propicia ao trabalhador rural a formalização de tal condição.
No caso em exame, o autor não possui nenhuma prova material do labor no campo da época de criança (tais como documentos em nomes dos pais). Todavia, tendo em vista que há início de prova material a partir de 10.07.1987 (certidão nascimento sua filha) é razoável estender a validade de tal documento para dois antes de sua emissão, qual seja, 1985, hipótese prevista inclusive no §2º do art. 142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.07.1985 a 20.11.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Anoto que o período de 21.11.1987 a 30.04.1989 já foi reconhecido pelo juízo de origem, não havendo recurso do réu, bem como remessa oficial, por se tratar de averbação de tempo, restando tal intervalo incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim, devem ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.03.1997 a 11.12.1997, laborado na COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, na função de tratorista, com exposição a ruído de 92,7 dB; reconhecer a prejudicialidade dos intervalos laborados na AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S.A, como operador empacotamento de açúcar e movimentador de carga por exposição a ruído acima do limite de tolerância (19.11.2003 a 28.02.2004, 87,7 dB; 04.05.2004 a 16.12.2004, 86,9 dB; 12.04.2005 a 28.10.2005, dB 92,1; e de 11.04.2006 a 22.10.2006, 86,6 dB), bem como os interregnos trabalhados na AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S.A , também como movimentador de carga, e pelo mesmo fundamento, isto é, ruído acima do limite de tolerância os intervalos de 22.05.2007 a 06.12.2007, 85,7 dB; 14.04.2009 a 22.12.2009, 92,4 dB; 15.03.2010 a 11.04.2011, 87,6 dB; 24.04.2012 a 05.12.2012, 89,9 dB; 10.04.2013 a 03.12.2013, 88,3 dB; 07.04.2014 a 23.11.2014, 91,7 dB; 07.04.2015 a 21.12.2015, 91,7 dB; 15.03.2016 a 21.11.2016, 90,1 dB; e de 17.04.2017 a 21.08.2017, 94,7 dB, conforme PPPs juntados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outro giro, observo que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Sendo assim, quantos aos períodos de 04.05.1989 a 22.11.1989, de 17.04.1990 a 10.12.1990 e de 16.07.1991 a 07.06.1992, laborados na COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, como lavrador, realizando, conforme PPP juntado, “operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita etc.”, sem fatores de riscos, pois conforme assinalado acima, não pode mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Além disso, o referido documento não indica que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, de modo que não se justifica a contagem especial para fins previdenciários. Por fim, deve ser ressaltado não ser o caso de utilização de laudo periciais emprestados, tendo em vista a existência de prova técnica em nome da parte autora.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 314 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 32 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço até 04.09.2017, data do requerimento administrativo. Todavia, a parte autora não preencheu o requisito etário, visto contar com 52 anos de idade, bem como o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 7 anos, 3 meses e 21 dias. No julgamento do Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Destarte, à vista da regra contida no artigo 493 do Novo CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, observo que, computando-se os períodos contributivos posteriores, a parte autora completou 35 anos e 1 dia em 01.11.2019, fazendo jus à jubilação.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 01.11.2019, data posterior à citação (ID 136376606), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a implementação dos requisitos para a jubilação após a citação do réu. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e averbar o labor rural do período de 10.07.1985 a 20.11.1987, exceto para efeito de carência, reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.03.1997 a 11.12.1997, 19.11.2003 a 28.02.2004, 04.05.2004 a 16.12.2004, 12.04.2005 a 28.10.2005, 11.04.2006 a 22.10.2006, 22.05.2007 a 06.12.2007, 14.04.2009 a 22.12.2009, 15.03.2010 a 11.04.2011, 24.04.2012 a 05.12.2012, 10.04.2013 a 03.12.2013, 07.04.2014 a 23.11.2014, 07.04.2015 a 21.12.2015, 15.03.2016 a 21.11.2016 e de 17.04.2017 a 21.08.2017, totalizando 35 anos e 1 dia em 01.11.2019, data da reafirmação da DER.
Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 01.11.2019. Honorários advocatícios fixados em em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a favor da parte autora JOSÉ CARLOS VIEIRA SANTOS o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.11.2019, com renda mensal inicial calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos (CTPS e PPP’s), em nome do autor, são suficientes para o deslinde da questão.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.07.1987 a 20.11.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Assim, devem ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.03.1997 a 11.12.1997, laborado na COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, na função de tratorista, com exposição a ruído de 92,7 dB; os intervalos laborados na AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S.A, como operador empacotamento de açucar e movimentador de carga por exposição a ruído acima do limite de tolerância (19.11.2003 a 28.02.2004, 87,7 dB; 04.05.2004 a 16.12.2004, 86,9 dB; 12.04.2005 a 28.10.2005, dB 92,1; e de 11.04.2006 a 22.10.2006, 86,6 dB), bem como os interregnos trabalhados na AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S.A , também como movimentador de carga, e pelo mesmo motivo de ruído acima do limite de tolerância (22.05.2007 a 06.12.2007, 85,7 dB; 14.04.2009 a 22.12.2009, 92,4 dB; 15.03.2010 a 11.04.2011, 87,6 dB; 24.04.2012 a 05.12.2012, 89,9 dB; 10.04.2013 a 03.12.2013, 88,3 dB; 07.04.2014 a 23.11.2014, 91,7 dB; 07.04.2015 a 21.12.2015, 91,7 dB; 15.03.2016 a 21.11.2016, 90,1 dB; e de 17.04.2017 a 21.08.2017, 94,7), conforme PPPs juntados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - De outro giro, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, uma vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
IX - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
X - Quantos aos períodos de 04.05.1989 a 22.11.1989, de 17.04.1990 a 10.12.1990 e de 16.07.1991 a 07.06.1992, laborados na COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ, como lavrador, realizando, conforme PPP juntado, “operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita etc.”, sem fatores de riscos, pois conforme assinalado acima, não pode mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Além disso, o referido documento não indica que o autor esteve em contato com outros agentes agressivos, de modo que não se justifica a contagem especial para fins previdenciários. Por fim, deve ser ressaltado não ser o caso de utilização de laudo periciais emprestados, tendo em vista a existência de prova técnica em nome da parte autora.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 314 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
XIII - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 32 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço até 04.09.2017, data do requerimento administrativo. Todavia, a autora não preencheu o requisito etário, visto contar com 52 anos de idade, bem como o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 7 anos, 3 meses e 21 dias.
XIV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
XV - À vista da regra contida no artigo 493 do Novo CPC, que possibilita a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, observo que, computando-se os períodos contributivos posteriores, a parte autora completou 35 anos e 1 dia em 01.11.2019, fazendo jus à jubilação.
XV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XVI - Termo inicial do benefício fixado em 01.11.2019, data posterior à citação, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XVII - Honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a implementação dos requisitos para a jubilação após a citação do réu. XVIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIX - Implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC.
XX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.