PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283068-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO PANDO Advogado do(a)
APELADO: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283068-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO PANDO Advogado do(a) APELADO: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática do ID 285547159, em ação do autor Paulo Roberto Pando. A sentença foi procedente para auxílio doença, e após apelação do INSS, decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso da Autarquia, modificando apenas o termo inicial para a data do laudo pericial em 30/08/2019, e mantendo a sentença.
Nas razões de Agravo Interno, o INSS afirma que houve sentença de improcedência com resolução de mérito, na ação n° 0002464-85.2018.4.03.6324, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Afirma que o autor propôs nova ação contra o INSS, com os mesmos fatos e causa de pedir. Assim, requer seja feito juízo de retratação, para reforma da decisão monocrática, ou em caso negativo, que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Com as contrarrazões do Autor, os autos vieram à Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283068-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP368495-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Conheço do Agravo Interno, nos termos do parágrafo único do .021, do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Insurge-se o INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o benefício por incapacidade temporária concedido ao autor, modificando apenas a data inicial do benefício para a data do laudo (30/08/2019).
A autarquia alega em suas razões de Agravo Interno que o benefício pleiteado pelo autor foi objeto de decisão proferida nos autos do processo n° 0002464-85.2018.4.03.6324, cuja sentença foi de improcedência, tendo em vista ausência de incapacidade. Assim, alega que houve repetição de demandas, com identidade de partes, causa de pedir, e pedido (coisa julgada). Posta a questão, o agravo não merece provimento.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 07/07/2020, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, considerando a presença de “TRANSTORNOS DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS” (CID G.54), e “OUTROS DESLOCAMENTOS DISCAIS INTERVERTEBRAIS ESPECIFICADOS” (CID M-51.2), “TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE” (CID F-33) e “RADICULOPATIA” (CID F 54.1), devido à negativa administrativa do NB n° 193047182.
Foram juntados documentos médicos de 2019 (ID 136378073), atestando CID G54 e CID M51.2. A sentença foi procedente para auxílio doença. Embora a parte autora, em ação anterior, proposta em 17/07/2018 e julgada improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido o mesmo benefício, tendo alegado a presença do CID 10 M51, com documento médico de 2018, baseada no NB n° 6218129873, nestes autos, foram encartados novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo (NB n° 193047182), o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Dessa forma, visto que a Autarquia não demonstrou incorreção na decisão monocrática, deve ser negado provimento ao agravo. Em face ao que se expôs, nego provimento ao Agravo Interno do INSS. E M E N T A AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de parcial procedência do pedido de benefício por incapacidade. Autarquia alega existência de coisa julgada em ação anterior, porém, a nova demanda foi embasada em quadro fático diverso. Alteração das condições de saúde do segurado entre os períodos analisados. Necessidade de considerar a cláusula rebus sic stantibus nos benefícios por incapacidade.
Decisão monocrática corretamente fundamentada. Negado provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO PANDO Advogado do(a) APELADO: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO PANDO
Advogado
POLLYANA BALDAN SANCHES (OAB 368495/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283068-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO PANDO Advogado do(a) APELADO: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, em sentença, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado PAULO ROBERTO PANDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e CONDENO a autarquia requerida a conceder o beneficio de auxílio doença ao autor, com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 61, da Lei 8.213/91, observado o disposto no art. 29, § 10º, fixando-se como termo inicial a data do indeferimento administrativo do benefício ora pugnado (20 de novembro de 2018 - fl. 19).
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros moratórios deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Sucumbente, condeno o Instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo .026, §2º, do Código de Processo Civil.
artigo 1
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Houve Apelação do INSS às fls. 119/122 (ID 136378103), onde afiram que há coisa julgada tendo em vista decisão em processo anterior do autor, nº 0002464-85.2018.4.03.6324, que tramitou no Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, sendo a perícia daquele processo realizada em 08/01/2019, que afirmou inexistência de incapacidade, em data posterior a DIB da sentença destes autos (20/11/2018), estabelecida em sentença na data de indeferimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB para a data do laudo pericial. Com as contrarrazões do Autor, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, sem atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/08/2019, constatou que a parte autora, com idade atual de 54 anos, está incapacitada parcialmente para o exercício de sua atividade habitual. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. HÁ que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como operador de motoserra, e conta, atualmente, com idade de 54 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como fez no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Desse modo, considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApelReex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 21/09/2017) Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser alterado o disposto em sentença, provendo o recurso da Autarquia, nesse ponto. Em regra, a DIB deve ser fixada à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso dos autos, a sentença determinou como data de início do benefício, a data do indeferimento administrativo (20/11/2018). No entanto, a perícia do dia 09/01/2019, realizada no processo n° 0002464-85.2018.4.03.6324, não verificou incapacidade em relação à mesma doença do autor constante destes autos, qual seja, CID M54. Dessa forma, necessário se adequar ao requerido em Apelação, estabelecendo como data de início do benefício a apresentação de laudo pericial, em 30/08/2019.
Em relação à correção e juros de mora, utilize-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como já determinado alhures. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação do INSS, apenas em relação à modificação de termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, em 30/08/2019, mantendo a sentença de primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica.