PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283076-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FRIZZI Advogado do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO DE RESENDE - SP161534-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283076-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FRIZZI Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DE RESENDE - SP161534-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como tempo de contribuição os períodos de 1.º/4/2003 a março/2008 e de abril/2011 a dezembro/2015, a serem averbados administrativamente pelo INSS para todos os fins, e concedendo a aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (8/6/2018).
Prestações em atraso corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Sem custas e despesas processuais. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS apela, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Afirma a impossibilidade de cômputo dos períodos laborados como conselheira tutelar para fins de carência. Pugna, subsidiariamente, pela condenação da parte autora a indenizar referidos períodos, nos moldes do art. 45-A da º 8.212/91. Se vencido, requer a incidência da correção monetária segundo o INPC e dos juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração aplicados à poupança, nos termos do .º-F da º 9.494/97, com a redação dada pela º 11.960/09.
Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos. Em sede recursal, a autora formula pedido de deferimento da tutela de evidência, com vistas à imediata implantação da aposentadoria, o qual restou prejudicado.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283076-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES FRIZZI Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO DE RESENDE - SP161534-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs: Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...) A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida. A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade.
Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min.
Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido. (STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado. (...). (STJ; RESP 554466; Relator: Min.
Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351) Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs: Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado. Configurada a relação empregatícia, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento (obrigação prevista no art. 79, I, da Lei nº 3.087/60, mantida pela legislação posterior e atualmente prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91).
O empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas. Descaracterizada a existência de vínculo empregatício, como por exemplo, no caso do contribuinte individual, o aproveitamento do tempo de serviço depende da comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
O sistema previdenciário é contraprestacional e nesses casos, os períodos correlatos só poderão ser computados mediante prova da indenização, nos termos do artigo 96, IV, da LBPS e artigos 30, II, e 45-A da Lei de Custeio. DO CASO DOS AUTOS Primeiramente, imperioso salientar que não constituirá objeto de análise a viabilidade de cômputo, para fins da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, do interregno de 1.º/10/2001 a 31/3/2003.
Isso porque, tendo o juízo a quo deixado de contabilizar referido interstício, não interpôs a parte autora recurso de apelação objetivando a reforma da sentença nesse particular, devendo o exame da lide restringir-se à matéria devolvida ao tribunal. Assim, a controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de 1.º/4/2003 a março/2008 e abril/2011 a dezembro/2015, e à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O requisito etário restou satisfeito, visto que a parte autora, nascida em 2/6/1958, implementou a idade mínima em 2/6/2018, devendo fazer prova de contribuições por 180 meses. Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
1- declaração emitida, em 10/1/2018, pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Presidente Alves/SP – CMDCA (Id. 136378844), em que afirma: a) que a autora ocupou o cargo titular de Conselheira Tutelar no Município de Presidente Alves nos seguintes períodos ininterruptamente, ou seja, sem nenhum afastamento durante os mandatos: 1.º/10/2001 a 28/2/2005, 1.º/3/2005 a 31/3/2008, 1.º/4/2011 a 9/1/2016 e 10/1/2016 até a presente data; b) que a autora ocupa atualmente o cargo titular de Conselheira Tutelar, eleita para exercer o mandato no quadriênio 2016/2019, de acordo com a legislação vigente; c) que, nos termos do § 1º, do artigo 22, da Lei Municipal nº 1.423, de 15 de março de 2001, a autora, como membro titular do Conselho Tutelar do Município de Presidente Alves, foi remunerada pelos cofres do Poder Público Municipal no valor mensal de um salário mínimo durante todos os mandatos que exerceu;
2- cópias de atas do Conselho Tutelar de Presidente Alves (Id. 136378865), datadas de outubro/2001, setembro e novembro/2002, outubro e novembro/2003, março/2005, março/2006, março/2007, abril/2011, março/2012, abril/2013, março/2014, janeiro/2016, abril/2017 e janeiro/2018, relativas à eleição de seus membros ou a deliberações no âmbito de sua competência, nas quais a autora figura como membro, presidente, vice-presidente, coordenadora de capacitação ou secretária do Conselho Tutelar de Presidente Alves e de que consta a assinatura da autora e dos demais membros da entidade;
3- cópia do Enunciado 2 do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a redação revisada e atualizada, publicada no DOU de 12/11/2019 (Id. 136378942), in verbis: Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
4- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Id. 136378897, pp. 36-37) e comunicação de decisão administrativa de indeferimento do segundo requerimento de aposentadoria por idade (Id. 136378897, p. 44), formulado pela parte autora em 29/1/2019, evidenciado o cômputo de 127 contribuições até 30/6/2019. Plenamente demonstrado, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, o desempenho de atividade urbana, pela parte autora, na condição de conselheira tutelar – membro do Conselho Tutelar do Município de Presidente Alves –, nos períodos de 1.º/4/2003 a março/2008 e abril/2011 a dezembro/2015, circunstância não impugnada pelo INSS no curso do processo.
Evidenciado, igualmente, que, como membro Conselho Tutelar do Município de Presidente Alves, a autora não mantinha vínculo de emprego com a municipalidade para a qual prestou serviços e fazia jus ao recebimento de remuneração em virtude da atividade desempenhada, conforme previsto no § 1.º do art. 22 da Lei Municipal n.º 1.423, de 15 de março de 2001: Art. 22º - O Conselho Tutelar será composto de cindo membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar. § 1º - Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor a ser fixado em Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo. (...) Nesse contexto, mister tecer algumas considerações acerca do regramento atinente ao conselheiro tutelar, no que concerne ao regime de filiação previdenciária.
O art. 11, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/99, previa a possibilidade de o membro do conselho tutelar filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo, in verbis: Art.
11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...)
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (...). Com o advento do Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001 – que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social –, o conselheiro tutelar, quando remunerado em razão da atividade prestada, tornou-se segurado obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual, conforme se depreende da leitura do art. 9.º, inciso V, alíneas “j” e “l”, e parágrafo 15, inciso XV, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação resultante das alterações promovidas no texto original: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)
V – como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Incluída pelo Decreto n.º 3.265, de 1999); l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (Incluída pelo Decreto n.º 3.265, de 1999); (...) §
15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros (Redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 1999): (...)
XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado (Incluído pelo Decreto n.º 4.032, de 2001); (...). Assim, sob a égide do Decreto n.º 4.032/01, caso o conselheiro tutelar pretendesse o cômputo do período de atividade nessa condição para fins de aposentação, deveria verter aos cofres públicos as correspondentes contribuições previdenciárias.
A Lei n.º 10.666/03 manteve a condição de contribuinte individual do membro do conselho tutelar, alterando, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições decorrentes da prestação laboral, que restou estabelecida na forma explicitada em seus arts. 4.º, caput, e 5.º: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Desse modo, após a edição da Lei n.º 10.666/03, a pessoa jurídica tomadora do serviço tornou-se responsável tributária pelo recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual que lhe preste serviço, incumbindo a este, tão somente, a obrigação de efetuar eventual complementação do montante vertido, quando a remuneração percebida for inferior ao valor mínimo.
Nesse contexto, nos moldes do art. 4.º da Lei n.º 10.666/03, a partir de 1.º/4/2003 – marco temporal a partir do qual referido dispositivo legal passou a produzir efeitos, em observância ao contido no art. 15 do mesmo diploma normativo –, incumbia ao Município de Presidente Alves o dever de verter à previdência social as contribuições correspondentes ao percentual legal prescrito na legislação de regência, incidente sobre a remuneração mensal paga ao segurado – nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91 –, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.
Não tendo a municipalidade tomadora dos serviços, tampouco a autarquia previdenciária, cumprido as obrigações que lhes eram imputadas, não se mostra razoável transferir à segurada o prejuízo decorrente desse inadimplemento, devendo ser reconhecido o tempo laborado pela parte autora na condição de conselheira tutelar, independentemente do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, não havendo que se cogitar, igualmente, da exigência da indenização prevista no art. 45-A da Lei n.º 8.212/91, como pretende a autarquia.
No mesmo sentido, os julgados desta Corte: ApCiv 0029095-36.2017.4.03.9999, 7.ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Domingues, j. 30/3/2020; ApCiv 0013601-97.2018.4.03.9999, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 11/9/2018. Assim, impõe-se de rigor o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos interstícios de 1.º/4/2003 a março/2008 e de abril/2011 a dezembro/2015.
Adicionando-se os períodos registrados em carteira profissional e no CNIS aos interregnos contributivos ora reconhecidos, constata-se que a parte autora contava, na data do primeiro requerimento administrativo (8/6/2018), com 236 meses de carência, suficientes para a concessão do benefício vindicado. Dessarte, implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade, devendo ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo (8/6/2018), não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, porquanto não transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
A carta de concessão de Id. 282760883 evidencia o deferimento administrativo, em 2/10/2023, do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, para cujo cálculo não foram computados os períodos contributivos objeto de controvérsia na presente demanda. Em manifestação à decisão que julgou prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em sede recursal (Id. 289198782), a parte autora protestou pelo prosseguimento do feito, objetivando o reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de 1º/4/2003 a março/2008, e abril/2011 a dezembro/2015, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo apresentado em 8 de junho de 2018 (Id. 289578965).
Desse modo, devem ser compensados, por ocasião da execução do julgado, eventuais valores já percebidos pela parte autora a título da aposentadoria deferida administrativamente (NB 187939449-6).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos moldes acima dispostos. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSELHEIRO TUTELAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A carência a ser adimplida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente, por si só, a produção de prova testemunhal. - No caso de empregados, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador.
Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. - Conjunto probatório suficiente à comprovação da atividade alegada. - Implementado o requisito etário e cumprido o período de carência prescrito, devida a concessão da aposentadoria por idade. - Consectários nos termos constantes do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FRIZZI Advogado do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO DE RESENDE - SP161534-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda em que pleiteada a averbação de períodos em que a parte autora prestou serviços na condição de conselheira tutelar, bem como a concessão da aposentadoria por idade. Prolatada sentença de procedência, com o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos interstícios de 1.º/4/2003 a março/2008 e abril/2011 a dezembro/2015, e a concessão do benefício vindicado, desde a data do requerimento administrativo (8/6/2018), recorre o INSS, pleiteando a reforma da decisão, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao deferimento em questão.
Em sede recursal, a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade concedido na sentença. Feito o breve relato, passo a decidir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. O pleiteado deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Consoante se verifica na petição de Id. 137671515, a parte autora pugna, em sede recursal, seja concedida a Tutela de Evidência, em caráter liminar, a fim de ser implantado o benefício de aposentadoria por idade da apelada desde a data do requerimento administrativo (08/06/2018), por se tratar de verba única e exclusiva de natureza alimentar. A carta de concessão de Id. 282760883 evidencia o deferimento administrativo, em 2/10/2023, do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, ainda que sem o cômputo dos períodos contributivos objeto de controvérsia na presente demanda.
Nesse contexto, tendo em vista que a autora, no curso do processo judicial, passou a perceber o benefício previdenciário pretendido, embora não nos exatos termos vindicados, mostra-se atendida sua pretensão ao imediato recebimento de verba de natureza alimentar, restando afastado o risco da demora no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em sede recursal. Intimem-se. Após, tornem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada