PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283078-70.2020.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ZULEIDE DA SILVA ZARDI ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora, em sede de ação proposta por Maria Zuleide da Silva Zardi, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. A sentença veio expressa nos seguintes termos: (ID. 136379169) “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação unicamente para condenar a ré a reconhecer o período de 01.08.2014 a 01.10.2016 para de efetivo trabalho para fins de carência necessária para aposentadoria urbana por idade, a qual deve ser concedida se preenchidos os demais requisitos legais.
Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, condenando cada parte ao pagamento de metade dessa verba, em cruzamento (art. 85, §14, CPC), observada a suspensão em relação a parte autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em sendo certificado o trânsito e nada vindo em dez dias, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.
I. C. Mococa, 22 de fevereiro de 2020 (...)”. Em razões recursais (ID.347032029), a autarquia previdenciária pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que o período nela reconhecido e objeto de averbação não deve ser computado para fins de aposentadoria por idade, uma vez que resultante de ação trabalhista homologatória de acordo, na qual não foi produzida prova material ou testemunhal, tampouco houve participação do INSS naquela demanda.
Ademais, ainda que reconhecido o período, a autora não cumpriu a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, perfazendo 178 meses de contribuições, inferior aos 180 meses exigidos, razões pelas quais a ação é totalmente improcedente. Prequestiona a matéria. Em razões recursais (ID. 347032025), a parte autora alega que faz jus à obtenção de aposentadoria urbana por idade, a partir do requerimento administrativo, em 01/10/2018, por contar com o tempo de serviço de 14 anos, 11 meses e 29 dias, em face do tempo reconhecido na Justiça do Trabalho no período de 01/08/2014 a 01/10/2016 e requer a procedência total da ação.
Com contrarrazões pela autora (ID. 347032085).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Ainda, a Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, assim prevê: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do
C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis: "Súmula
44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) Feitas as considerações normativas à espécie, passo ao caso dos autos. Do caso concreto.
Da apelação interposta pelo INSS A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a autora não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Ademais, a questão foi definitivamente resolvida pelo
C. STJ ao julgar o Tema repetitivo 1188, em 11.09.2024, com a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
No caso dos presentes autos, a autora trouxe como prova apenas a Ação Reclamatória Trabalhista na qual houve homologação do acordo efetuado no Processo nº 0011468-25.2016.5.15.0141 que tramitou perante a 1º Vara do Trabalho de Mococa/SP (ID. 136379135 - fls. 40 e 44/45), feito no qual não houve prova documental ou testemunhal. Também nesta demanda previdenciária, a autora não produziu qualquer outra prova documental ou testemunhal no intuito de comprovar o labor exercido no período, juntando tão somente a CTPS com a anotação decorrente daquela ação trabalhista (id. 136379135 - fls.13), não obstante oportunizada pelo Juízo a indicação de provas que pretendesse produzir (id. 136379160).
Destarte, em conformidade com o acima exposto, entendo por não comprovado o período reivindicado pela autora e reconhecido na sentença, referente ao lapso temporal entre 01/08/2014 a 01/10/2016, conquanto nessa ação não foram produzidas provas. Da apelação da parte autora Na inicial, alega a autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva para a percepção do benefício..
A parte autora nasceu em 14/02/1952 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 14/02/2012 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 142, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão de 180 meses de contribuições. No que diz com o cumprimento de carência, razão assiste ao INSS. Primeiramente, não há de ser reconhecido o período de 01/08/2014 a 01/10/2016 como tempo de serviço para fins previdenciários, diante da homologação de acordo efetuado na Justiça Trabalhista no processo nº 0011468-25.2016.5.15.0141 que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Mococa/SP, conforme ID. 136379135 - fls.40, 44/45, conforme explanado.
Por outro lado, o INSS apurou até a DER, em 01/10/2018, a carência de 152 contribuições (ID.136379127 - fls.22), insuficientes para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal