Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE RAMOS FERREIRA
- Advogado
- DANIELA RODRIGUES SILVA DUARTE (OAB 158710/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283092-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CLOVIS NUNES FERREIRA
APELADO: MARIA JOSE RAMOS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua indevida cessação (04/05/2018), com duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data da juntada do laudo pericial. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora consoante 11.960/09.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitando-se a Súmula nº 111 do STJ. O réu apela aduzindo não se justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, destacando que o autor desempenhou atividade laborativa a partir de 02/01/2019, encontrando-se, portanto, apto para o trabalho para o qual foi admitido, devendo ser compensadas as parcelas atrasadas em período concomitante ao recebimento de remuneração salarial.
Contrarrazões da parte autora. Nesta Corte, o feito foi convertido em diligência, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia, tendo em vista que aquela realizada em 30.10.2019 havia atestado a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pelo prazo estimado de doze meses para tratamento, tendo sido noticiado posteriormente que havia sofrido infarto.
De outro turno, tendo em vista o peticionado pela parte autora e a probabilidade do direito e o perigo de dano, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença ao autor, tendo sido comunicado pela autarquia o cumprimento da decisão (DIB e DIP em 26.11.2020 e DCB em 28.03.2021). Entretanto, o autor faleceu no curso da lide (12.12.2020), tendo sido procedida a habilitação de seus herdeiros perante a primeira instância, retornando os autos a este Tribunal.
