PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283142-80.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: LILINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LILINHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na função de operador de máquinas e retroescavadeira. Narra o autor que exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, razão pela qual faz jus ao enquadramento de tais períodos como especiais e, consequentemente, à concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (DER) em 28/03/2018.
Regularmente instruído o feito, foi realizada perícia judicial, com a qual o autor concordou com os seus resultados. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo, contudo, como exercidos em condições especiais os períodos de 01/12/1990 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 29/07/2019, determinando ao INSS apenas a sua averbação. Entendeu o Juízo de origem que, na DER, o autor não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, deixando de reconhecer como especial o intervalo de 06/03/1997 a 17/11/2003, por ausência de comprovação de exposição a ruído superior ao limite legal vigente à época.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que também no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 esteve exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB, conforme indicariam o PPP e o LTCAT, os quais apontam intensidade aproximada de 94 dB.
Argumenta que o laudo pericial realizado por similaridade não afasta a força probatória dos documentos fornecidos pela empregadora. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade do período indeferido e a consequente concessão da aposentadoria especial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para requisição da íntegra do LTCAT junto à Prefeitura Municipal de Cajati.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Em cumprimento à diligência determinada por esta Relatoria, foram juntados aos autos LTCAT e demais documentos emitidos pela empregadora.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, revela-se cabível o julgamento monocrático da controvérsia, por versar sobre matéria cuja solução se encontra consolidada na jurisprudência. No tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, discute-se o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído.
Para o intervalo em questão, a legislação vigente exigia a comprovação de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997. No caso concreto, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu que o autor esteve exposto a níveis de ruído variando entre aproximadamente 85 dB(A) e 87 dB(A), patamar inferior ao limite legal então estabelecido para o enquadramento da atividade como especial.
Cumpre destacar que, após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões apresentadas, sem formular qualquer impugnação quanto aos níveis de ruído apurados ou à metodologia empregada pelo expert, que procedeu à avaliação por similaridade. Importa ressaltar que tal concordância não se limitou ao resultado, abrangendo igualmente a própria metodologia pericial adotada, consistente na utilização de parâmetros atuais considerados representativos das condições de trabalho ao longo do período laborado.
Em sede recursal, o autor sustenta que a perícia não refletiria adequadamente as condições pretéritas, defendendo a prevalência do PPP e do LTCAT, que indicariam exposição a ruído da ordem de 94 dB. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. Isso porque não se mostra juridicamente admissível que a parte, após aderir integralmente à prova técnica produzida, venha, apenas em grau recursal, infirmar suas conclusões e a metodologia adotada, sob fundamentos que poderiam e deveriam ter sido suscitados oportunamente perante o Juízo de origem.
A anuência expressamente manifestada em relação à prova pericial impede a rediscussão dos critérios técnicos adotados pelo expert, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando hipótese de preclusão lógica. Ademais, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica produzida nos autos se revela coerente, fundamentada e elaborada sob o crivo do contraditório, não havendo elementos idôneos capazes de infirmá-la.
Os documentos técnicos produzidos pela empregadora, embora relevantes, não possuem, no caso concreto, força suficiente para afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial, especialmente diante da anuência expressa da própria parte autora quanto ao conteúdo e à metodologia do laudo. Dessa forma, não se mostra comprovada, de forma suficiente, a exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legalmente exigido para o período em análise, prevalecendo as conclusões da perícia judicial aceitas pelo autor antes da prolação da sentença.
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 06/03/1997 a 17/11/2003, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal