Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO ISIRIO DA SILVA
- Advogado
- BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO (OAB 265620/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283208-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO ISIRIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO - SP265620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observada no presente caso que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. A parte autora recorre pugnando, em preliminar, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista.
No mérito, aduz fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que lhe fora concedido judicialmente, desde a data de sua cessação (07.11.2018), ou a conversão em benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
