PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283236-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA NAZARIO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283236-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA HELENA NAZARIO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 136396342 - Pág. 1-5), nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim CONDENO a autarquia-ré a conceder o beneficio previdenciário aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (06/07/2015 fl. 20).
A autarquia deverá observar as seguintes diretrizes: “a) é devido o abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); b) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela .
Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, com incidência do IPCA-E a partir da inscrição do precatório. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente até esta data, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/03, o réu está isento do pagamento de custas. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, requer o ente autárquico o recebimento da apelação no duplo efeito, o conhecimento da remessa necessária, em razão da natureza ilíquida da sentença, nos termos do art. 496 e seguintes do CPC e da Súmula 490 do STJ, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inclusive, em relação ao laudo pericial.
Subsidiariamente, requer a alteração da sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal; a aplicação da isenção de custas e emolumentos; que seja concedida expressa autorização para o desconto das competências em que há contribuições previdenciárias no CNIS, em razão da incompatibilidade jurídica da percepção simultânea de rendimentos decorrentes de atividade laborativa e de benefício por incapacidade; e que seja feita a retificação da data de início do benefício (DIB) para que seja fixada a partir da data de início da incapacidade (DII), além de sustentar o não cabimento da tutela antecipada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283236-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA HELENA NAZARIO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o recurso deve ser recebido em seus regulares efeitos, uma vez que não houve o deferimento de tutela de urgência.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Da nulidade da sentença Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Dessa forma, não há violação do art. 489 do CPC/2015, pois a r. sentença recorrida decidiu de modo claro e fundamentado pela procedência do pedido formulado na inicial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de vício de fundamentação quando a decisão recorrida assenta-se em fundamentos hábeis e suficientes para amparar as conclusões adotadas, sendo desnecessária a menção específica a todos os argumentos suscitados pela parte.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o julgado impugnado configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).
3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, o intuito da norma inserta no § 11 do art. 85 do CPC é o de desencorajar a interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios e não propriamente remunerar o trabalho do advogado (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), de modo que a majoração da verba honorária em meros 3% não carece de maiores esclarecimentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2272331/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 01/07/2024, DJe 08/07/2024) Quanto à alegação de que o laudo pericial produzido nos autos não esclarece de forma clara e fundamentada as respostas aos quesitos formulados, entendo que é matéria a ser analisada com o mérito da demanda. Passo ao exame do mérito.
Objetiva a parte autora com a presente demanda, ajuizada em 2016, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, retroativo ao requerimento administrativo formulado em 06/07/2015. Da aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, complementada pelos dados do CNIS, demonstrando vínculos empregatícios e recolhimentos nos seguintes períodos (Id 136396273; Id 136396337, Pág. 1-3): - 27/06/1991 a 15/01/1992; -03/11/2003 a 16/01/2004; - 14/03/2011 a 09/06/2011; - 05/03/2012 a 12/04/2012; - 23/07/2012 a 18/12/2012; -01/09/2014 a 30/11/2014; -16/03/2017 a 04/05/2017; O requerimento administrativo foi realizado em 06/07/2015, indeferido em razão da perícia médica negativa (Id 136396281, Pág. 1).
Por sua vez, a perícia judicial realizada em 28/08/2017, e sua complementação (Id 136396308, Pág. 1-4 e Id 136396330, Pág. 1), atestam que a autora, nascida em 30/03/1966, trabalhadora braçal, apresenta doenças ortopédicas: "Dor em ombros, dor em coluna lombar, hemiplegia a direita como sequela de (AVC)”. Relatou que as doenças ortopédicas - Síndrome do manguito rotador, dor articular, bursite subacromial/subdeltodidea, são evolutivas e a hemiplegia está estabilizada.
Concluiu que as doenças geram incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a DID em 2015 e a DII em 2016. Verifica-se dos autos que na data do requerimento administrativo, em 2015, a autora alegava incapacidade em relação às doenças ortopédicas. O Acidente Vascular Cerebral ocorreu em 07/2017, no curso do processo (Id 136396300 - Pág. 1). Conforme os dados do CNIS, a autora mantinha qualidade de segurado.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.". No caso dos autos, considerando-se a data do requerimento administrativo (06/07/2015), o lapso temporal decorrido entre o vínculo empregatício na empresa Valmi Blanco Machado fazenda São Vicente, com término em 18/12/2012 (Id. 136396274) e o novo período junto à empregadora Priscila Pelegrini Mussi, de 15/09/2014 a 21/11/2014 (Id. 136396275), conclui-se que a parte autora demonstrou a qualidade de segurado.
Contudo, não havia comprovado a carência prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 (revogado no ano de 2017 pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017), mas vigente à época do requerimento. Conforme o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, vigente até o ano de 2016 (ano da atestada incapacidade da parte autora): "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." No caso dos autos, na data do requerimento administrativo e na data do início da incapacidade fixada na perícia judicial, a autora só contava com 03 (três) contribuições mensais.
Em relação ao AVC, a prova dos autos demonstra que ocorreu em 07/2017, no curso do processo (Id 136396300 - Pág. 1). Conforme os dados do CNIS, conforme já especificado, a autora mantinha qualidade de segurado. Com relação ao cumprimento da carência, em tese, seria possível qualificar a patologia sofrida pela autora como “acidente de qualquer natureza”, o que permitiria seu enquadramento na hipótese de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
Por sua vez, o art. 151 da Lei 8.213/1991 traz um rol das doenças mencionadas no inciso II do art. 26, que isentam o segurado do cumprimento de carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Embora o acidente vascular cerebral (AVC) não esteja elencado no rol como doença que isenta o segurado da carência, seria possível reconhecer a dispensa da carência, quando comprovada a grave sequela de AVC consubstanciada em paralisia irreversível e incapacitante, conforme já decidido por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, produtora rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta doença vascular, hemorragia, hipertensão e tontura.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de 07/2010. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente sofreu AVC, em 23/07/2010, apresentando hemiplegia à esquerda. - O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde da requerente, sem informar quais seriam as queixas da autora ou mesmo qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre eventual paralisia, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Saliente-se que, conforme disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de paralisia irreversível e incapacitante. - Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida. - Sentença anulada.
Apelações prejudicadas. Tutela antecipada mantida". (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. DISPENSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009.
I - O autor apresenta, como sequela do acidente vascular cerebral sofrido, paralisia irreversível e incapacitante, estando inapto para realizar até mesmo as atividades de sua vida diária, sendo despiciendo, portanto, o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício em comento, nos termos do art. 151, da Lei nº 8.213/91. II-A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV- Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.
V - Em relação ao termo final da incidência dos juros de mora, verifica-se que a decisão agravada dispôs no mesmo sentido da pretensão do ora agravante, não devendo ser conhecido o recurso neste ponto.
VI - Agravo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do juízo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial, de fls. 195/211, elaborado em 16/01/13, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial não controlada e sequelas de AVC nos membros direitos ensejando em prejuízo na prensão manual e na marcha (claudicante)". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data do AVC. Consignou que o AVC ocorreu em 02/11/08, contudo, conforme se verifica da documentação médica de fls. 53/62, o autor sofreu o acidente vascular cerebral em 08/11/08.
11 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que o demandante verteu contribuições nos períodos de 01/05/85 a 12/87, 06/02/90 a 02/05/91, 25/05/92 a 21/12/93, 26/04/94 a 14/11/94, 02/04/95 a 05/12/96, 29/04/97 a 13/12/97, 13/04/98 a 14/12/98, 19/04/99 a 07/11/99 e 04/11/08 a 11/08.
12 - Destarte, verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu o mal incapacitante (08/11/08).
13 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
14 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso, constatada a incapacidade laboral desde 08/11/08, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença (30/12/08 - fl. 32).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
20 - Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066354 - 0019221-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019). Contudo, a hipótese não é de dispensa da carência, pois além do AVC ter ocorrido em período posterior ao requerimento administrativo e do ajuizamento da presente demanda, a incapacidade reconhecida na perícia não decorre unicamente das sequelas do acidente vascular cerebral, mas dos problemas ortopédicos (dor em ombros, dor em coluna lombar, hemiplegia a direita - AVC).
Assim, apenas nos casos de acidente vascular cerebral (AVC) com sequelas graves, como a paralisia total, é possível a dispensa da carência para que o trabalhador seja considerado segurado para fins de recebimento de benefício, o que não é o caso dos autos, pois a perícia médica atesta que aparte autora apresenta “Dor em ombros, dor em coluna lombar, hemiplegia a direita como sequela de (AVC)”, com incapacidade total e definitiva, todavia, não atestou a ocorrência de circunstância grave, como paralisia total e irreversível, a modo de conceder extraordinariamente a dispensa da carência exigida.
Assim, razão assiste ao INSS devendo ser reformada a r. sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença prolatada, e julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283236-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA NAZARIO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Na sessão de 07/08/2024, o eminente Relator votou no sentido de dar provimento à apelação do INSS. Pedi vista dos autos, para melhor inteirar-me acerca do conjunto probatório e, após a devida análise, entendo ser o caso de acompanhar integralmente referido voto. Pelo exposto, acompanho o voto do eminente Relator. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Não demonstrada a carência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laborativa. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS. O Desembargador Federal Gilberto Jordan, em voto-vista, acompanhou o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO