APELANTE: ESTELA DALVA DOS SANTOS SACRAMENTO Advogados do(a)
APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283260-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ESTELA DALVA DOS SANTOS SACRAMENTO Advogados do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela segurada em ação com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/618.510.338-2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer a reforma do julgado. Repete os mesmos argumentos que os manejados no recurso já analisado. Aduz a agravante, em síntese, que ostenta limitação física ao exercício de suas atividades profissionais e, por essa razão, faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Pugna pela realização de sustentação oral. Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório. elitozad APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283260-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ESTELA DALVA DOS SANTOS SACRAMENTO Advogados do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N, ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Sustentação oral Indefiro o pedido. Acerca das hipóteses que autorizam a realização de sustentação oral, dispõe o do CPC, in verbis: .
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Por sua vez, o art. 143 do Regimento Interno desta E. Corte dispõe que “Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição” (negritei). Do caso concreto O caso dos autos não é de retratação. Inconformada com a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/618.510.338-2), cessado administrativamente aos 31.10.2018, interpôs a parte autora o presente agravo interno, suscitando, em síntese, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão de benefício por incapacidade.
Sem razão, contudo. Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, depreende-se do Laudo Médico Pericial elaborado no curso da instrução probatória que a demandante foi submetida a procedimento cirúrgico em meados de 2004 para correção de lesão no manguito rotador, tendo permanecido na condição de beneficiária de auxílio-doença no período de 30.11.2003 a 03.04.2009. Posteriormente, tornou a sentir dores e, por essa razão, voltou a receber benefício da mesma natureza no período de 25.05.2017 a 31.10.2018 (NB 31/618.510.338-2), benesse ora vindicada, contudo, por ocasião da perícia médica realizada aos 01.06.2019, o expert informou que a segurada não apresentava qualquer sintomatologia álgica e tampouco impotência funcional dos membros superiores, com o que encontrava-se plenamente apta para retomar o exercício de sua atividade profissional.
Nesse contexto, não se vislumbrando, durante o exame médico, qualquer deformidade física, déficit de força e tampouco limitação funcional para o exercício de atividade laborativa, justificou-se plenamente o entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau quanto à improcedência do pedido veiculado em sua exordial. Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que à época da perícia médica a demandante não apresenta incapacidade para o exercício de atividades profissionais, sequer temporária ou parcial. Reitero, ainda, por oportuno que o fato da demandante ter obtido administrativamente a concessão de novo benefício de auxílio-doença (NB 31/629.018.736-1), com DIB aos 05.08.2019 e vigência prevista até 31.03.2020, não acarretou qualquer alteração ao quanto decidido pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, visto que o pedido veiculado na inaugural consistia na reimplantação de benesse cessada em outubro/2018 e, por ocasião da perícia judicial, realizada em junho/2019, a autora não apresentava a alegada incapacidade laborativa. Acrescento, por fim, que circunstâncias posteriores que tenham acarretado o eventual agravamento de sua condição clínica e justificado a concessão de novo benefício por incapacidade, como por exemplo, a alegada sujeição a novo procedimento cirúrgico, isso após a realização da perícia médica judicial, a meu ver, não integram o objeto veiculado na presente lide.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não evidencia incapacidade laborativa da parte agravante, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e tampouco a concessão de aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e especializado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010, g.n.) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) Destarte, mantenho inalterado o entendimento referente à improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/618.510.338-2). No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CERTIFICANDO A APTIDÃO DA AUTORA AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Improcedência. Em perícia médica realizada no curso da instrução processual restou certificada a plena aptidão da segurada para exercício de suas atividades habituais.
3. Posterior agravamento das condições físicas da autora com a realização de novo procedimento cirúrgico não integra o objeto da presente lide, tanto que já ensejou a concessão de novo benefício previdenciário em favor da segurada.
4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.