PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283312-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI DE ARRUDA SILVESTRE DOMINGUES Advogado do(a)
APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283312-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI DE ARRUDA SILVESTRE DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, a fim de condená-lo a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, previsto na Lei Complementar n. 142/2013, desde a data do requerimento administrativo formulado em 31.01.2019.
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS argumenta, em síntese, que não foi comprovada a deficiência do autor, de modo que não faz jus ao benefício pretendido.
Com a apresentação das contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Pelo despacho de ID 261942229, foi o feito convertido em diligência, para a produção de prova pericial. Com a apresentação do laudo pericial de ID 280062749 e a manifestação das partes, retornaram os autos para julgamento. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283312-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI DE ARRUDA SILVESTRE DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Do mérito Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 21.07.1971, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente previsto na Lei Complementar n. 142/2013, desde a data do requerimento administrativo formulado em 31.01.2019.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência, conforme abaixo transcrito: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
De outro lado, o artigo 3º do referido Diploma Legal, regulamentado pelo art. 70-B do Decreto nº 8.145/201, estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, por sua vez, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.
No caso dos autos, o laudo médico pericial produzido nos autos (ID 280062749), concluiu que o autor é portador de alterações ortopédicas com déficit a deambulação, já tendo sido submetido a colocação de prótese metálica em ambos quadris, com encurtamento do membro inferior esquerdo de 03 cm em relação ao membro inferior direito, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data do início da deficiência em 1996.
A pontuação obtida, nos termos da portaria interministerial, é determinante do reconhecimento da deficiência em grau moderado. Logo, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ele deverá comprovar 29 anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13. De outro giro, o art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais mencionados no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave, moderada ou leve).
No presente caso, tendo em vista que a deficiência do autor teve início a partir de 1996, os períodos anteriores devem ser convertidos pelo fator 0.94. Desta feita, o autor totalizou 31 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (31.01.2019), suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.
A DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (31.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão do trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, a teor do parágrafo 11, do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma e enunciado da Súmula n. 111 do
C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Cumpre consignar que os dados do CNIS revelam a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04.03.2022. Destarte, cabe ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o referido benefício administrativo no momento da liquidação de sentença, devendo ser observado no cumprimento do presente título judicial o TEMA 1018 do E.
STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013 define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
IV - No caso concreto, restou comprovada a condição de deficiente do autor, em grau moderado.
V - Logo, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ele deverá comprovar 29 anos de tempo de contribuição, nos termos do previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VI - De outro giro, o art. 70-E do Decreto 8.145/2013 prevê que, caso o segurado, após a filiação ao RGPS, se torne pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais mencionados no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 deverão ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o requerente exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o grau de deficiência correspondente (grave, moderada ou leve).
VII - Os períodos comuns anteriores ao reconhecimento da deficiência devem ser convertidos pelo fator 0,94.
VIII – A DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
X – Em razão do trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento desta Décima Turma e enunciado da Súmula n. 111 do
C. STJ.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VANDERLEI DE ARRUDA SILVESTRE DOMINGUES
Advogado
ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283312-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI DE ARRUDA SILVESTRE DOMINGUES Advogado do(a)
APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, Tendo em vista que a demanda versa sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja realizado perícia médica judicial, a fim de analisar se o autor se enquadra na condição de deficiente, conforme os critérios específicos determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº01/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.
Prazo: 45 dias. Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria Processante para oportuno julgamento do recurso de apelação pendente de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022.