APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUTO SAULO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1995 a 27/06/2016 e de 13/03/2017 a 12/11/2019, totalizando 37 anos e 29 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (21.01.2020), no momento em que a autarquia foi constituída em mora.
Quanto às parcelas em atraso deverão incidir juros de mora e correção monetária aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão (Provimento COGE/TRF3 nº 64, de 28 de abril 2005, e Resolução nº 267/2013), sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ).
Isenção em custas. Em apelação o autor requer que o termo inicial seja fixado na data de entrada do requerimento e não na citação, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% devidas até o dia anterior ao início do pagamento. Por sua vez, em suas razões recursais o INSS, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitado em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, sendo que o uso de EPI eficaz neutralizou a exposição a qualquer agente nocivo, bem como a extemporaneidade do laudo e ausência da prévia fonte de custeio; que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam a partir do laudo pericial, e correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.07.1971, que o período de atividade rural já reconhecido judicialmente, ou seja, de 04/07/1983 a 30/10/1991, seja computado no tempo de serviço, e o reconhecimento da especialidade de 01/12/1995 a 27/06/2016 e de 13/03/2017 a 12/11/2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.04.2016).
Conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos (Id.136443289 - Pág. 1-3, Id.136443307 - Pág. 16), o período de atividade rural de 04/07/1983 a 30/11/1995 já foi reconhecido judicialmente por este Tribunal (AC nº 008.03.99.049174-0/SP), com trânsito em julgado em 05.03.2010, tendo sido inclusive averbado pela autarquia previdenciária (Id.136443307 - Pág. 20-21), restando incontroverso. Em que pese a sentença ter reconhecido a especialidade de lapsos de 01/12/1995 a 27/06/2016 e de 13/03/2017 a 12/11/2019, nos termos requerido pelo autor na exordial, aqui será analisado somente até a data do requerimento administrativo (14.06.2016).
Por oportuno, saliento que a data correta de saída do primeiro vínculo empregatício refere-se a 27.06.2016, conforme anotação na CTPS (id 136443308 - Pág. 6), a qual foi considerada pela sentença, e não 30.03.2016 como indicado no CNIS. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP’s, Processo Administrativo e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda.
No caso concreto, o autor apresentou PPP trazido no processo administrativo (Id. 136443307 - Pág. 4-6), relativo ao período de 01.12.1995 a 30.03.2016, laborado junto à empresa GONCALVES GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, na função de soldador, em setor soldagem, revelando a exposição aos agentes nocivos fumos metálicos, e com sujeição a ruído nos seguintes patamares: (i) 23.06.2006 a 21.06.2007 (87,6dB), (ii) 22.06.2007 a 22.06.2008 (88,2dB), (iii) 23.06.2008 a 22.06.2009 (87,5dB), (iv) 23.06.2009 a 22.06.2010 (87,8dB), (v) 23.06.2010 a 21.06.2011 (87dB), (vi) 22.06.2011 a 21.06.2012 (88dB), (vii) 22.06.2012 a 20.06.2013 (87,2dB), 21.06.2013 a 17.06.2014 (86,9dB), 18.06.2014 a 17.06.2015 (86,4dB), 18.06.2015 a 30.03.2016 (86,6dB).
Em complemento, foi realizada nos autos perícia técnica judicial, tendo o expert concluído que o autor, no período 01/12/1995 a 27/06/2016, na função de soldador, junto a empresa Gonçalves Guindastes e Transportes Ltda, em que executava solda mig, elétrica e montagem e desmontagem de peças metálicas, atividades que correspondem, basicamente, à solda e ao corte de metais e compósitos utilizando processos como eletrodo revestido, sendo que na atividade de soldagem o processo existe a liberação de chumbo, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes, agentes nocivos (chumbo e hidrocarbonetos), bem como a ruído de 93,3 decibéis para tal intervalo.
Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/12/1995 a 14/06/2016 (data da DER), consoante PPP apresentado na esfera administrativa e laudo pericial produzido na demanda (desnecessario para o caso), tendo em vista a exposição a agentes químicos nocivos (fumos metálicos e hidrocarboneto) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, bem como os lapsos de 23.06.2006 a 21.06.2007 (87,6dB), 22.06.2007 a 22.06.2008 (88,2dB), 23.06.2008 a 22.06.2009 (87,5dB), 23.06.2009 a 22.06.2010 (87,8dB), 23.06.2010 a 21.06.2011 (87dB), 22.06.2011 a 21.06.2012 (88dB), 22.06.2012 a 20.06.2013 (87,2dB), 21.06.2013 a 17.06.2014 (86,9dB), 18.06.2014 a 17.06.2015 (86,4dB), 18.06.2015 a 30.03.2016 (86,6dB), considerados especiais por exposição a ruídos superiores aos limites estabelecidos de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. De outro giro, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, convertidos os períodos de atividade especial, ora aqui reconhecidos, somados aos demais comuns incontroversos, o autor totaliza 8 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos e 28 dias de tempo de serviço até 14.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha contagem efetuada em planilha. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP de id.136443307 - Pág. 4-6), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (14.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.12.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor para que a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento administrativo (14.06.2016), e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora ADAUTO SAULO RODRIGUES, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.06.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.