PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283337-02.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO BRAULIO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/2016, na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da especialidade de períodos laborados perante as empresas Temerfil Técnica, Reparos, Funilaria e Isolamento Ltda, GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda e CML Indústria e Comércio Ltda. O pedido foi acolhido pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, em 15/08/2018, que reconheceu como especiais os períodos de 13/02/1984 a 30/04/1984, 20/08/1984 a 13/12/1986, 13/06/2005 a 31/01/2006, 08/02/2006 a 22/09/2008, 24/08/2009 a 19/10/2009, 06/10/2010 a 11/06/2012 e 11/07/2012 a 06/12/2013, determinando a revisão do benefício de aposentadoria com DIB em 16/01/2015.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. A atualização do julgado foi fixada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/02/2019. Alega, o INSS, em sede de preliminar que a sentença é nula por se basear em prova pericial inidônea, argumentando a impossibilidade de retratação fiel das condições pretéritas de trabalho e a necessidade de que PPPs e LTCATs sigam metodologias específicas.
No mérito, sustenta que não restou caracterizado o tempo de serviço especial, questionando a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, e a ausência de modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 870.947/SE para a correção monetária. Requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
O INSS argumenta preliminarmente que a sentença seria nula por se basear em prova pericial inidônea para retratar condições pretéritas de trabalho, sustentando que alterações nas condições ambientais de trabalho invalidariam a perícia extemporânea. A preliminar não merece prosperar. Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será de que a insalubridade sempre esteve presente. Ademais, o laudo pericial judicial foi realizado por similaridade em relação à Usina São Martinho (para os períodos da Temerfil, que está extinta), e diretamente nas empresas GBA Caldeiraria e CML Indústria e Comércio, concluindo que o autor esteve exposto a agentes nocivos (ruído e fumos metálicos/gases de solda) de forma habitual e permanente/intermitente em todos os períodos pleiteados.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; nos itens 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Trata-se de agentes ambientais com potencial para causar diversas doenças profissionais, atuando quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração por via respiratória e dérmica, sendo classificados como contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes abrangem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fóton seja inferior a 12 elétrons-volts, como micro-ondas, radiação ultravioleta e laser.
Embora não possuam energia suficiente para ionizar átomos, algumas dessas radiações podem causar danos à saúde humana. No que se refere à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agentes insalubres nas operações de soldagem com arco elétrico e oxiacetileno, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (Anexo III, código 1.1.4) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação dessas operações com os fumos metálicos, nos termos do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.1).
Importa destacar que a ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que o rol de agentes nocivos previsto nesses regulamentos não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos provenientes dos fumos metálicos, gases de solda e radiações não ionizantes caracteriza o exercício de atividade especial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017: "Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, não havia distinção entre radiação ionizante e não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/1979 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante.
Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica a efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial.
No caso em apreço, essas premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que, para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum." DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos reconhecidos pela sentença: 13/02/1984 a 30/04/1984, 20/08/1984 a 13/12/1986, 13/06/2005 a 31/01/2006, 08/02/2006 a 22/09/2008, 24/08/2009 a 19/10/2009, 06/10/2010 a 11/06/2012 e 11/07/2012 a 06/12/2013.
PERÍODOS: 13/02/1984 a 30/04/1984, 20/08/1984 a 13/12/1986 Empresa: Temerfil Técnica, Reparos, Funilaria e Isolamento Ltda (terceirizada na Usina São Martinho) Função: Montador e ajudante geral Prova: Laudo pericial id. 35226350 Análise: A perícia judicial realizada por similaridade na Usina São Martinho (empresa onde a Temerfil prestava serviços) confirmou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nas atividades.
Como ajudante geral na área industrial, o autor auxiliava nas operações de montagem, reparos e manutenção industrial, ficando exposto aos mesmos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, especialmente gases e fumos metálicos provenientes de operações de soldagem realizadas no setor. Os fumos metálicos provenientes de operações de soldagem são classificados como contaminantes atmosféricos que atuam quimicamente sobre o organismo dos trabalhadores, com risco de ingestão ou penetração pela via respiratória e dérmica e enquadrados como agentes nocivos nos termos dos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e itens 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Quanto ao ruído, foi apontada exposição em nível de 95,3 dB(A) para serviços de montagem e de 94,6 dB(A) para serviços de soldador, acima dos limites permitidos. Conclusão: Mantida a especialidade. PERÍODO: 13/06/2005 a 31/01/2006 Empresa: GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda Função: Caldeireiro Prova: PPP id. 35226318 - pág. 67/68, Laudo pericial id. 35226350 Análise: O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição aos seguintes agentes nocivos: - Ruído: Leg = 96,6 dB(A) - Acima do limite de tolerância - Radiação não ionizante - Calor: IBUTG = 26,7º
C - Fumos e poeiras metálicos Como caldeireiro, o autor executava atividades de corte, dobra, conformação e soldagem de chapas metálicas para fabricação e montagem de estruturas, caldeiras e equipamentos industriais. As radiações não ionizantes eram previstas como agentes nocivos nas operações de soldagem com arco elétrico conforme Decretos 53.831/64 (Anexo III, código 1.1.4) e 83.080/79 (Anexo II, código 2.5.3).
Os fumos metálicos são enquadrados nos itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Embora tenha perícia técnica do período, prevalece o PPP emitido pela empresa que reflete com maior fidelidade as condições de trabalho do autor, , servindo a perícia para comprovar a habitualidade e permanência da exposição. Conclusão: Mantida a especialidade. PERÍODOS: 08/02/2006 a 22/09/2008, 24/08/2009 a 19/10/2009, 06/10/2010 a 11/06/2012, e 11/07/2012 a 06/12/2013 Empresa: CML Indústria e Comércio Ltda Função: Caldeireiro Prova: PPP id. 35226318 - pág. 70/71, Laudo pericial id. 35226350 Análise: O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição aos seguintes agentes nocivos: - Ruído: Acima de 87,5 dB - Acima do limite de tolerância - POEIRAS: A sílica e o ferro em suspensão são gerados nas operações de corte, esmerilhamento e lixamento de peças metálicas.
A sílica é agente causador de silicose (doença pulmonar grave e irreversível). -GASES TÓXICOS: O CO e CO2 são liberados durante os processos de soldagem. O monóxido de carbono é especialmente perigoso por sua afinidade com a hemoglobina, podendo causar intoxicação aguda ou crônica. - Calor: 26,3 IBUTG Embora tenha perícia técnica do período, prevalece o PPP emitido pela empresa que reflete com maior fidelidade as condições de trabalho do autor, servindo a perícia para comprovar a habitualidade e permanência da exposição.
Conclusão: Mantida a especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1984 a 30/04/1984, 20/08/1984 a 13/12/1986, 13/06/2005 a 31/01/2006, 08/02/2006 a 22/09/2008, 24/08/2009 a 19/10/2009, 06/10/2010 a 11/06/2012 e 11/07/2012 a 06/12/2013, por exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos metálicos e gases de solda) e físicos (ruído).
Destaca-se que na via administrativa foram reconhecidos os períodos de 02/05/1978 a 07/07/1981 e 12/01/1987 a 15/12/1995. Portanto, em 16/01/2015 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 10 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 397 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS da revisão Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ No caso em exame, verifica-se que a perícia judicial realizada nos autos foi determinante para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, constituindo prova nova não submetida ao crivo administrativo do INSS. A tese fixada no Tema 1.124 do STJ, conforme o acórdão proferido em 17/10/2025. determinou o que segue: "Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." Dessa forma, mantenho a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida ao autor em 16/01/2015) determinada pela sentença, contudo, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Mantenho os honorários conforme arbitrados na sentença. Dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida, nos moldes do Tema 1.124 do STJ. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal