PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283388-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARIANO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283388-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: PAULO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer que o autor trabalhou em atividade rural desde os 14 anos de idade até 31.10.1988, bem como para reconhecer como especiais, com a devida conversão em comum, os períodos de 04.11.1989 a 30.04.2000; 01.05.2000 a 31.12.2001; 13.02.2012 a 08.05.2012 e 01.01.2015 a 24.01.2017 e condenar a Autarquia ré à averbação de tais intervalos como tempo especial e a efetuar a devida conversão em tempo comum.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, corrigidos desde a data do julgado. Em suas razões de inconformismo recursal, alega a Autarquia que, no caso em tela, as provas apresentadas comprovam a condição de trabalhador rural do autor apenas a partir de 1982, e não a contar de 1977, razão pela qual pleiteia seja o reconhecimento das atividades agrícolas restrito ao período de janeiro de 1982 a outubro de 1988.
Assevera que o laudo judicial faz referência genérica à exposição a agentes químicos no intervalo de 01.01.2015 a 24.01.2017, sem qualquer indicação de composição química do material e concentração/intensidade, fato que impossibilita o enquadramento do período como especial, não demonstrando, ainda, exposição habitual e permanente com os agentes informados. A parte autora, a seu turno, apela defendendo a possibilidade do reconhecimento do labor rural desempenhado pelo menor de doze anos de idade.
Sustenta, outrossim, que exerceu atividades insalubres nos interregnos de 10.10.1989 a 31.10.1989, 04.11.1989 a 31.12.2001, asseverando a falta de lisura das informações prestadas pelas Empregadoras nos formulários fornecidos e, ainda, a desídia fiscalizadora do Apelado, pois há formulários incompletos, privados de informações sobre os registros ambientais ou sobre fatores de risco e intensidades/concentração a que o Apelante estava exposto.
Aduz que o laudo judicial concluiu pela insalubridade do labor desenvolvido nos átimos de 01.01.2002 a 12.02.2012 e 09.05.2012 a 31.12.2014, não podendo ser desconsiderado pelo simples fato de a perícia ter sido realizada de forma indireta. Argumenta que os interstícios de 01.01.2002 a 22.12.2009, 23.03.2010 a 12.02.2012 e 09.05.2012 a 31.12.2014 merecem ser enquadrados como especiais por exposição a ruídos de 85 decibéis, superior aos limites de tolerância, bem como pelo contato, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos qualitativos óleos e graxas (hidrocarbonetos), considerados cancerígenos.
Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (24.01.2017). Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283388-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: PAULO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca o autor, nascido em 09.11.1963, a averbação de atividade rural exercida no período de 09.11.1975 a 31.10.1988, bem como o reconhecimento da especialidade das funções desenvolvidas nos interregnos de 10.10.1989 a 31.10.1989, 04.11.1989 a 24.01.2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.01.2017). A jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte. No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural o autor apresentou certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, atestando que o autor, ao requerer a via da carteira de identidade em 08.04.1985, declarou ter a profissão de "lavrador”.
O demandante trouxe aos autos, ainda, cópia de sua CTPS, em que constam anotados vínculos empregatícios de natureza rural em períodos intercalados entre 16.12.1982 a 22.12.2009 e a partir de 23.03.2010, que constitui prova plena em relação aos interregnos consignados e início de prova material de seu histórico campesino. Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas ao afirmar que aquele trabalhava na lavoura de café, juntamente com seus pais e irmãos, em regime de parceria / meação, sem o auxílio de empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas. Entretanto, em que pese o entendimento desta 10ª Turma no sentido de que é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal, verifico que, no caso em tela o demandante não apresentou início de prova material no sentido de que seus genitores eram lavradores, e que o documento mais antigo apresentado remonta ao ano de 1985.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, entendo que deve ser reconhecido o desempenho de atividades campesinas pelo autor a partir do momento em que completou 18 anos de idade, ou seja, 09.11.1981, até 31.10.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". Assim, deve ser reconhecida a insalubridade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 10.10.1989 a 31.10.1989 e 04.11.1989 a 30.04.2000, em que o autor trabalhou junto à empresa Gino de Biasi Filho e Outros, exercendo a função de tratorista, consoante o laudo pericial judicial, tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, cujo enquadramento por categoria profissional é permitido até 10.12.1997.
Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008. Ademais, o parecer elaborado pelo expert atesta a exposição do demandante a ruídos de intensidade equivalente a 92,5 decibéis, agente nocivo previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, além de agentes químicos óleos e graxas, previstos no código 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Os lapsos de 01.05.2000 a 31.12.2001 (motorista na empresa Gino de Biasi Filho e Outros) e 01.01.2002 a 18.11.2003 (motorista na empresa Walter de Biasi e Outros) devem ser tidos por comuns, visto que o laudo pericial judicial atesta a exposição a ruídos de 87 decibéis, inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período, consoante acima mencionado. O interregno de 19.11.2003 a 31.12.2014 (motorista de caminhão basculante e motorista canavieiro na empresa Walter de Biasi e Outros) deve ser tido como insalubre, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos atesta a exposição a ruídos de intensidade equivalente a 87 decibéis, agente nocivo previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, no átimo de 13.02.2012 a 08.05.2012, constata-se que o autor também exerceu o cargo de Tratorista – Preparo de Solo, com contato com agentes químicos óleos e graxas, previstos no código 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). Por fim, o período de 01.01.2015 a 24.01.2017, em que o requerente trabalhou como motorista canavieiro junto à Usina São José da Estiva S/A – Açúcar e Álcool, igualmente pode ser computado como especial, vez que o laudo pericial judicial atesta a exposição a agentes químicos, tais como óleos e graxas, agente nocivos previstos no código 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes e que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço ou em estabelecimento similar não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somando-se o acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos especiais ora reconhecidos àqueles já admitidos administrativamente pela Autarquia, o autor perfaz 20 anos e 09 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 24.01.2017, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Ressalto que o autor conta com 343 meses de contribuições previdenciárias, preenchendo o requisito de carência. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso em tela, totalizando a parte autora 44 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 24.01.2017, data do requerimento administrativo, e contando com 53 anos e 02 meses de idade, atinge 97,88 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo e contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Portanto, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
No que tange ao termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.01.2017), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo em vista que a parte autora restou vencedora em grande parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividades rurais a partir dos dezoito anos de idade e determinar o cômputo como comum do trabalho desenvolvido no lapso de 01.05.2000 a 31.12.2001, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades profissionais desenvolvidas nos períodos de 10.10.1989 a 31.10.1989, 19.11.2003 a 12.02.2012 e 09.05.2012 a 31.12.2014, totalizando 44 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço até 24.01.2017, data do requerimento administrativo.
Em consequência, condeno o INSS a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo da renda mensal inicial de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma da fundamentação. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora PAULO MARIANO DA SILVA, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 24.01.2017, em valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR ESPECIAL. TRATORISTA E MOTORISTA. SUJEIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA JUBILAÇÃO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Em que pese o entendimento desta 10ª Turma no sentido de que é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal, verifica-se que, no caso em tela o demandante não apresentou início de prova material no sentido de que seus genitores eram lavradores, e que o documento mais antigo apresentado remonta ao ano de 1985.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o desempenho de atividades campesinas pelo autor a partir do momento em que completou 18 anos de idade, ou seja, 09.11.1981, até 31.10.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Deve ser reconhecida a insalubridade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 10.10.1989 a 31.10.1989 e 04.11.1989 a 30.04.2000, tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, cujo enquadramento por categoria profissional é permitido até 10.12.1997. Ademais, o parecer elaborado pelo expert atesta a exposição do demandante a ruídos de intensidade equivalente a 92,5 decibéis, agente nocivo previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, além de agentes químicos óleos e graxas, previstos no código 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
IX - Os lapsos de 01.05.2000 a 31.12.2001 e 01.01.2002 a 18.11.2003 devem ser tidos por comuns, visto que o laudo pericial judicial atesta a exposição a ruídos de 87 decibéis, inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.
X - O interregno de 19.11.2003 a 31.12.2014(deve ser tido como insalubre, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos atesta a exposição a ruídos de intensidade equivalente a 87 decibéis, agente nocivo previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, no átimo de 13.02.2012 a 08.05.2012, constata-se que o autor também exerceu o cargo de Tratorista – Preparo de Solo, com contato com agentes químicos óleos e graxas, previstos no código 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
XI - O período de 01.01.2015 a 24.01.2017 igualmente pode ser computado como especial, vez que o laudo pericial judicial atesta a exposição a agentes químicos, tais como óleos e graxas, agente nocivos previstos no código 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
XII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes. Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço ou em estabelecimento similar não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XIII - O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
XIV - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24.01.2017), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
XV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 do STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XVI - Tendo em vista que a parte autora restou vencedora em grande parte do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ.
XVII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC. XVIII - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.