MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283393-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NOEMIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CUSTODIO Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela por Noemia Rodrigues de Oliveira Custodio em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente.
Em pedido inicial, requer: Torne-se definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA concedida, pleiteada a fim de que o INSS restabeleça o benefício AUXÍLIO-DOENÇA do Autor (nº 628.730.164-7), para que o mesmo deixe de sofrer os prejuízos demonstrados até sentença final, após realização de perícia técnica, devendo ser expedido ofício ao INSS a fim de que o mesmo pague o correspondente ao auxílio-doença da Autora até nova ordem, pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento; Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NOEMIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CUSTÓDIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a ser devido a partir da data de cessação do benefício precedente, 12/07/2019 (CNIS - fl. 47), mantendo-se até a realização de uma nova perícia médica. ” Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de fundamentação nas conclusões do laudo pericial, o que acarretaria a nulidade da sentença; (ii) a autora não exerce atividade remunerada, "pois, além do conjunto probatório não permitir conclusão diversa, se o fizesse deveria, logicamente, realizar contribuições como contribuinte individual, e não como segurada facultativa." (sic).
Subsidiariamente requer "seja deferido o ENCONTRO DE CONTAS/COMPENSAÇÃO DOS VALORES, nos termos dos artigos 43, § 1º, a, 46 e 59 da , do do Decreto 3.048/99 e da jurisprudência dos Tribunais" Contrarrazões da parte autora. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos art. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da preliminar. A Autarquia Previdenciária alega a nulidade da sentença ao argumento de que se baseou em laudo com fundamentação deficitária. A jurisprudência consolidada reconhece que o magistrado não está obrigado a deferir a realização de nova perícia, quando a prova técnica já realizada é suficiente para o seu convencimento, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
Nesse sentido, deve-se valorizar a prova pericial já produzida, salvo evidências claras de falhas ou inconsistências no laudo, o que não se verifica no presente caso. No caso, a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, médico perito. Assim é como entende a Nona Turma do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com oncologista. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora desprovida. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162408 / SP | 0018700-19.2016.4.03.9999 | DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI | Julgamento em 24/04/2017 Assim, incabível a alegação de que não foram apreciadas as impugnações ao laudo apresentadas, eis que o juízo de origem analisou e valorou fundamentadamente a prova, de acordo com seu convencimento. A alegada nulidade do laudo por supostamente não apresentar de forma clara e objetiva as conclusões apresentadas e a alegação de necessidade de realização de nova perícia confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas.
Do benefício de auxílio por incapacidade. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a autora, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade na data da perícia, diarista, pleiteou o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, ao argumento de estar incapacitada para o labor nas atividades habitualmente desenvolvidas, mesmo após intervenção cirúrgica. A prova pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e dor articular (CID M25.5), tendo o expert concluído ser a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 06/06/2018 (ID 136448694, p. 4).
De acordo com o laudo pericial:
1) A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte autora? Quais são elas? R: Sim. A periciada é portadora de Síndrome do Manguito Rotador bilateralmente (doença osteoarticular crônica, de caráter progressivo e degenerativo) desde meados de 2016. JÁ foi submetida a correção cirúrgica de lesão no ombro direito em 25/10/2017, porém com resultado insatisfatório. Devido ao agravamento do quadro, a periciada evoluiu com dor crônica, sem melhora com medicações analgésicas e sessões de fisioterapia, apresentando limitações de movimentos dos membros superiores, especialmente do braço direito.
2) De quais doenças a parte autora é portadora? R: As doenças diagnosticadas por ocasião da perícia enquadram-se na CID: - M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador. - M25.5 – Dor articular.
3) Essas doenças geram incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa? R: Sim.
4) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva? Total ou parcial? R: A incapacidade é total e definitiva.
5) Admitindo-se a existência da incapacidade é possível determinar a data de seu início? Se o caso, da cessação? R: Segundo atestados de atendimentos médicos ambulatoriais apresentados, é possível fixar a data do início da incapacidade (DII) em 06/06/2018 Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Ressalte-se que a conclusão do laudo não foi impugnada em razões de apelo, tampouco foi confrontada por qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, tais como exames médico-laboratoriais e eventuais laudos médicos emitidos por profissionais que tenham atendido a parte autora, que tampouco poderiam ser considerados equidistante das partes, eis que produzidos unilateralmente.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Em relação à qualidade de segurada da autora, se verifica por seu CNIS que no momento da incapacidade verificada por laudo em 2018 recebia o benefício por incapacidade temporária, o que lhe garante condição de segurada conforme art. 15, I, da lei 8.2313/1991. A carência foi cumprida por ter contribuído por período superior a 12 contribuições entre 01/2011 a 10/2017 (ID 136448639, pp. 1/4).
Não obstante a parte autora esteja filiada como segurada facultativa, ela se declara diarista, não havendo razões para duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação, recolheu como segurado facultativo, ainda mais considerando que a parte autora é pessoa de pouca instrução. Aplica-se, pois, ao caso, os princípio da boa-fé, para concluir que a parte autora exerceu atividade laboral como diarista.
Essencial, ainda, destacar que a incapacidade constatada pelo perito judicial é absoluta, situação que autoriza a concessão do benefício por incapacidade, inclusive ao segurado facultativo. Negar o benefício ao segurado facultativo, nesse caso, representaria evidente ofensa ao artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, diferentemente do que fez em relação ao auxílio-acidente (parágrafo 1º), não excluiu, dessa categoria de segurado, o direito aos benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 59 da mesma lei.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente à parte autora. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia seguinte à data de cessação do benefício anterior, em 13/07/2019, eis que concluído em perícia que a autora encontrava-se incapacitada desde 06/06/2018. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Assim, fixado o termo inicial do benefício em 13.07.2019, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Desprovido o recurso do INSS, cabível a fixação de honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação do INSS, mantida a sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.