LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283402-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: COSMES PRATES AMADO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283402-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: COSMES PRATES AMADO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e tempo de atividade rural, nos períodos indicados na inicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC (ID 35230949). Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que logrou comprovar a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 1968 a 1991 (mediante início de prova material, corroborado pelas testemunhas), bem como o trabalho especial no período de 01/03/1998 aos dias atuais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. epv APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283402-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: COSMES PRATES AMADO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo rural, sem registro em CTPS, e em condições especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do
C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes:
C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011. Aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998.
Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade Art.
15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (...). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Da prova da atividade rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o
C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do
C. STJ e deste
C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS.
É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013.
Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo
C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea.
Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (REsp 1.321.493, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do
C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
O assunto foi submetido ao
C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nessa senda, aquela
C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das Contribuições Sociais Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) o reconhecimento do tempo de trabalho rural, averbado sem registro, está submetido a duas disciplinas: a) até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213, não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições sociais; b) após 25/07/1991, início da vigência da LBPS, é de rigor a demonstração do recolhimento.
Com efeito, a pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, operada em face da Medida Provisória n. 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória n. 1.523/1996, no interregno de 11 de outubro de 1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, continha os seguintes termos: Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (suspenso ADI n. 1.664 e não recepcionado).
Inicialmente, o Plenário do
C. STF concedeu liminar na ADI n. 1664, Relator Ministro Octávio Galotti, nos termos do excerto da r. decisão: “(...) O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar, no § 2º do art. 55 da citada Lei nº 8.213/91, com redação da MP 1.523-13/97, da expressão ‘exclusivamente para fins de concessão de benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’” (ADI 1.664 MC, Rel.
Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, j. 13/11/1997, DJ 19/12/1997). Entretanto, ao ser convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi recepcionada, impondo-se o retorno à versão original do texto legal da LBPS, a saber: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do que preconizava a redação original do parágrafo único do artigo 62 da Constituição da República (CR), antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (EC 32/2001). Com efeito, vale lembrar que, diferentemente do que dispõe o atual § 11 do artigo 62 da CR, incluído pela EC 32/2001 (§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas), naquela ocasião, vigia o parágrafo único do artigo 62 da CR: Art. 62 (...) Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (revogado) Consequentemente, também perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente o artigo 60, X, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS n. 45 de 06/08/2010.
Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita sem autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República, sob pena de ferir o princípio da legalidade. Destarte, ao trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias somente até 24/07/1991, data anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91, publicada em 25/07/1991, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Precedentes do Colendo
C. STF: MS 28.179, Rel. Ministro GILMAR MENDES, j. 25/11/2011, publ. 02/12/2011; MS 26.461, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 02/02/2009, publ. 06/03/2009. No
C. STJ, a matéria foi pacificada pela E. Terceira Seção: AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, j. 24/04/2013, DJe 07/05/2013; AR 3.419/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 25/6/2007; AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 28/03/2007, DJ 25/06/2007; EREsp 643.927/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28/11/2005; EREsp 576.741/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 6/6/2005.
Ainda: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 03/09/2015; REsp 425.310-RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, D.J. de 14/04/2003. Além disso, nos termos do verbete da Súmula 10 da TNU: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação.
A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008.
Anote-se, sobre o assunto, que o
C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, para definir a tese do Tema 1115/STJ, a respeito da controvérsia quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar. Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ.
Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999 com redação do Decreto n. 10.410/2020.
Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade O
C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011).
Nesse sentido, é assente a inteligência do
C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/6/2021, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 08/10/2013, e-DJF3 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Da prova material por ano do documento Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento. Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva.
Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”.
Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 571 da Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28/03/2022, in verbis: Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:
I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;
II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente tão somente ao ano da prova material produzida àquele segurado que deixou de produzir prova oral. Esse é o entendimento professado por esta E.
Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)
III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...)
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial.
IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Do trabalho em condições especiais Da atividade especial O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas:
1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e
2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o
C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). 2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do
C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E.
Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...)
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021) Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. 2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003.
O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do
C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Da conversão do tempo de trabalho Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria.
Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data, in verbis: Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o
C. STJ consolidou o entendimento sobre o direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011, t. j. 10/05/2011), cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis: Tema 422/STJ: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Ainda, tratando novamente da questão, o
C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546/STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015, t. j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. Do equipamento de proteção individual (EPI) O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i) “a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015) Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). (...)
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022) Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo
C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB) Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial. O
C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/2015) Do trabalho na agropecuária A atividade do trabalhador exercida na agropecuária é admitida como especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831, 25/03/1964, pelo critério da presunção da atividade nocente decorrente da categoria profissional, até 28/04/1995, mediante qualquer meio probatório, bastando para o enquadramento a apresentação de CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, é de rigor a apresentação de prova da sujeição aos agentes agressivos mediante a apresentação de formulários padrão, sendo que a partir de 11/12/1997 é de rigor a prova qualificada com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
Nesse diapasão, quanto ao empregado rural, para fins do cumprimento do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, utiliza-se como parâmetro o ramo da atividade do estabelecimento empregador (natureza agropecuária) e os dados constantes da CTPS quanto à função ou ao cargo exercido pelo empregado rural, adotando-se os registros empregatícios como prova suficiente do labor exercido. Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso concreto A r. sentença findou-se improcedente. Apela a parte autora, sustentando que faz jus aos períodos rural e especial vindicados, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Do tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS A parte autora, nascida aos 05/03/1958, pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 05/03/1968 (desde seus 10 anos de idade) a 31/12/1991.
Por primeiro, ressalte-se que a Jurisprudência tem admitido a averbação de labor rurícola, sem registro em CTPS, em regra, a partir dos doze anos de idade, Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 28/6/2021, DJe 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Por outro lado, como já asseverado, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) o reconhecimento do tempo de trabalho rural, averbado sem registro, está submetido a duas disciplinas: a) até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213, não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições sociais; b) após 25/07/1991, início da vigência da LBPS, é de rigor a demonstração do recolhimento.
Dessa sorte, cabível a análise do período requerido de 05/03/1970 a 24/07/1991. A parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material da faina campesina: - Certidão do seu casamento, celebrado em 27/10/1986, com a sua qualificação de lavrador (ID 35230859); - Certidão de nascimento de sua filha, em 02/07/1991, com a sua qualificação como lavrador (ID 35230861); - Fichas de matrícula escolar de sua filha, relativas aos anos de 1995, 1999 e 2003, com declaração de residência na Fazenda Canoas, em Palestina/SP (ID 35230862); e - Registro em CTPS de trabalhador rural, a partir de 01/03/1998, no Sítio Recanto Felicidade, em Palestina/SP (ID 35230863).
Com efeito, o
C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.
Precedentes: REsp 1.977.728/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1.970.519/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1.950.942/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021. A prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, e comprova, de forma robusta e harmônica, que a parte autora laborou como rurícola, reforçando a prova material.
A testemunha Edmundo Santana Pereira, nascido aos 28/11/1971, em Calculé/BA, relatou conhecer a parte autora desde os seus treze anos de idade (ou seja, desde aproximadamente 1984), quando começou a trabalhar na Fazenda Malhada, no Estado da Bahia, de propriedade de Atílio Ramos Neto. A parte autora trabalhava e residia na fazenda com sua irmã, cunhado e sobrinhos. Trabalhavam nas lides rurais, no cultivo de algodão e feijão e não frequentavam a escola.
O depoente deixou a fazenda aos seus dezessete anos (por volta de 28/11/1988) e somente reencontrou a parte autora no ano de 1999, quando ele já trabalhava em Palestina/SP, também na agricultura (ID 35230945, pág. 4 e ID 261574775). Argemiro Rodrigues da Silveira relatou ter conhecido a parte autora quando já residia e trabalhava em Palestina, para Valter Justo, pois é vizinho de sítio. Sabe que antes de trabalhar para Justo, a parte autora também trabalhou em algumas fazendas em Iporanga e Barra Mansa, mas não soube precisar as épocas (ID 261574778).
Sebastião Joaquim de Oliveira informou conhecer a parte autora da região de Palestina/SP, desde 2003, quando trabalhava fazendo serviços gerais no sítio de Valter Justo (ID 261574779). Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.
É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do
C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, nos períodos compreendidos entre 01/01/1984 a 28/11/1988 e 01/01/1991 a 24/07/1991. No entanto, no que tange aos períodos de 05/03/1970 a 31/12/1983, 29/11/1988 a 31/12/1990 e 25/07/1991 a 31/12/1991, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista que a ausência de início de prova material (consistente em trabalho rural de diarista/boia-fria) constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante tese firmada no Tema 629/STJ. - Dos períodos em condições especiais De pronto, o período laboral, requerido como especial, está devidamente comprovado de 01/03/1998 a 15/02/2018 por meio de CTPS e CNIS (IDs 35230863 e 35230869) e está assim detalhado: Período: 01/03/1998 a 15/02/2018 Empregador: Valter Justo (Sítio Recanto Felicidade) Função: Trabalhador rural Prova: CTPS (ID 35230863, pág.
3) Enquadramento/Norma: COMUM. Não foram acostados aos autos formulários, PPP e/ou laudo técnico de condições ambientais comprovando a submissão a agentes nocivos pela parte autora no período. No tocante ao período analisado, 01/03/1998 a 15/02/2018, cuja especialidade não foi reconhecida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ. - O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e.
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. - Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020). - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange ao período de 01/03/1998 a 15/02/2018, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema 629/STJ, nos termos da fundamentação.
Diante dos períodos rurais reconhecidos, somados ao tempo de contribuição apurado pela Autarquia Previdenciária no resumo de documentos para cálculo para tempo de contribuição (18 anos, 11 meses e 3 dias - ID 35230874), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 03/02/2017, o total de 24 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER ou análise de preenchimento dos requisitos para outro benefício, uma vez que, em consulta ao sistema CNIS, observo estar a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade rural NB 41/180.592.931-0, desde 01/11/2018. Dos honorários advocatícios Sucumbente em maior parte, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1984 a 28/11/1988 e 01/01/1991 a 24/07/1991 e, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi cristalizada no Tema 629/STJ, no que tange aos períodos de 05/03/1970 a 31/12/1983, 29/11/1988 a 31/12/1990, 25/07/1991 a 31/12/1991 e 01/03/1998 a 15/02/2018, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Comprovada a atividade rural, sem registro em CTPS, em parte dos períodos vindicados (01/01/1984 a 28/11/1988 e 01/01/1991 a 24/07/1991), mediante início de prova material, corroborada e ampliada pela prova testemunhal. n - O período especial requerido deve ser considerado comum, à míngua da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. - No tocante aos períodos analisados, cuja atividade rural e especial não foram comprovadas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - De ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos de 05/03/1970 a 31/12/1983, 29/11/1988 a 31/12/1990, 25/07/1991 a 31/12/1991 e 01/03/1998 a 15/02/2018, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629/STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1984 a 28/11/1988 e 01/01/1991 a 24/07/1991 e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi cristalizada no Tema 629/STJ, no que tange aos períodos de 05/03/1970 a 31/12/1983, 29/11/1988 a 31/12/1990, 25/07/1991 a 31/12/1991 e 01/03/1998 a 15/02/2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.