PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283409-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ELAINE CRISTINA DE SOUZA LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID 136450487): “(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (CPC, art. 85, §§ 2.º e 8.º), com a observação de que é beneficiária da gratuidade judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.”. Em suas razões (ID 136450491), a parte autora apresenta preliminar de cerceamento de defesa sustentando que a perícia realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico da apelante, porquanto o escopo da perícia seria aferir eventual redução da capacidade laborativa, sendo que a abordagem do perito esteve voltada para a verificação da possível incapacidade da recorrente. No mérito, sustenta a presença de redução da capacidade extraída a partir das respostas do perito a quesitos específicos.
Pleiteia, ao final, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual para que seja feita perícia com especialista em ortopedia ou, subsidiariamente, nova perícia com o mesmo perito, mas sob a ótica da redução da capacidade laboral, pugnando, no mérito, pelo reconhecimento da redução da capacidade a partir da prova pericial, com consequente concessão de auxílio-acidente. Sem contrarrazões (ID 136450495), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Corte que reconheceu sua incompetência ao exame do recurso à luz da natureza da questão jurídica controvertida e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (IDs 136450501, 136450502 e 136450505).
É o relatório.
DECIDO. Do julgamento monocrático. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e por interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1º a 12, todos do Código de Processo Civil, concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ainda de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao órgão colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da desnecessidade de reabertura da instrução processual. Inicialmente, registro que a apelante apresenta preliminar ao mérito do recurso, sustentando a presença de nulidade processual comprometedora das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Assim, passo ao exame da preliminar. Da análise dos autos, verifico que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva, estando a redação da sua conclusão compatível com o benefício postulado na inicial, de modo que o equívoco na exposição do objeto da perícia reveste-se, em tal circunstância, de caráter meramente formal incapaz de acarretar prejuízo à parte.
Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Confira-se: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo, elaborado por profissional qualificado, e as provas trazidas aos autos, contém elementos suficientes para o exame da alegada incapacidade da parte autora.
Tal juízo de intelecção está em consonância com o entendimento desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057308-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por caber ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos.
3. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6213362-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) O médico perito responsável pela elaboração do laudo possui regular registro no Conselho Regional de Medicina e é especialista em ortopedia, conforme qualificação contida sob fl. 02 do ID 136450480.
Ainda que não o fosse, tal fato não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora, sobretudo diante da constatação da redução da capacidade decorrer, fundamentalmente, de exame físico-clínico relacionado à profissiografia da função. Verifica-se que o perito nomeado pelo juízo a quo procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal. A exemplo: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5274611-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 01/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5051139-85.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 08/11/2022, DJEN Data: 16/11/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004857-92.2018.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 20/10/2022, DJEN Data: 28/10/2022 e; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302942 - 0012780-93.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018. Cabe, ainda, ressaltar que não há exigência legal para que nomeação de profissional médico seja da especialidade da patologia apresentada e que, em momento algum, a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º e 465, §1º, ambos do Código de Processo Civil, ou que a o laudo pericial deixou de conter os elementos essenciais arrolados no artigo 473 da lei adjetiva.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. Do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, segundo qual: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/15), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente.
Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o Tema nº 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.
Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do artigo 86 da Lei de Benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
Com tais considerações acerca das premissas do direito aplicável, passo ao exame do caso concreto. Do caso concreto. Inicialmente, observo que a controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento da redução da capacidade laborativa. Após a análise apurada dos autos, verifico que a parte autora, nascida em 02/02/1977 (atualmente com 47 anos –ID 136450446), com nível fundamental completo (fl. 07 do ID 136450480), teve pedido de concessão de auxílio-acidente indeferido, a despeito da alegação, perante a Administração da Previdência Social, de redução da capacidade para o exercício habitual das funções de atendente de balcão e auxiliar de controle de pragas após acidente motociclístico.
Atendendo ao quanto atestado em laudo pericial (ID 136450480), a sentença não concedeu o benefício por não reconhecer a existência de redução da capacidade decorrente das patologias que a parte autora alega possuir. O recurso envolve o pedido de concessão do benefício a partir da análise conjugada das respostas aos quesitos da prova pericial com a prova documental. Ocorre que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito extraído a seguinte conclusão: “Não foi caracterizado redução de sua capacidade laboral para as suas atividade habituais.”.
Desse modo, conclui-se que sequer ficou constatada redução em grau leve/mínimo da capacidade laborativa e ainda que se argumente que o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há, no conjunto probatório, elementos capazes de afastar as conclusões periciais, notadamente porque as condições pessoais do segurado, as características das doenças e os exames da parte autora foram examinadas pelo perito e a conclusão pericial judicial, promovendo adequado raciocínio clínico relacionando a profissiografia da função, coaduna-se com a conclusão da perícia administrativa, as quais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Assim sendo, fica comprometida a possibilidade de concessão do benefício a partir das respostas aos quesitos pontual e seletivamente apresentadas nas razões recursais de acordo com a conveniência do interesse da recorrente, notadamente porque aludidas respostas servem para assegurar que o perito não se absteve de reconhecer que a parte autora é portadora das doenças arroladas na inicial. Apesar disso, concluiu que tais doenças não acarretaram incapacidade ou redução da capacidade na atualidade, havendo estabilidade clínica e ausência de elementos que possam acarretar comprometimento grave do quadro de saúde da recorrente.
Por estes motivos, não há como ser acolhido o pedido de concessão de auxílio-acidente, visto que a parte se encontra apta para o trabalho e sequer foi atestada redução da capacidade laborativa, tornando medida de rigor a manutenção da sentença, pois devidamente fundamentada e apta a conferir à lide a solução mais consentânea possível à vista dos elementos contidos nos autos. Dos honorários recursais.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.300,00, com suspensão da exigibilidade, observadas as normas contidas no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 11 c.c art. 98, parágrafos 2º a 4º, todos do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Advirto as partes das sanções processuais contidas nos artigos 1021, §4º e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, na hipótese de configuração das situações ali descritas.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. São Paulo/SP, na data da assinatura digital.