PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283423-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA MARIA FATIMA VAZ DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS - SP226059-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283423-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA MARIA FATIMA VAZ DE LIMA Advogado do(a) APELADO: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS - SP226059-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HELENA MARIA DE FÁTIMA VAZ DE LIMA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 14/01/2020, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (29/01/2018), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283423-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA MARIA FATIMA VAZ DE LIMA Advogado do(a) APELADO: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS - SP226059-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Luiz Antônio Pires, ocorrido em 29/01/2018, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 609.134.529-3), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 136451927 - p. 41). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que a autora e o falecido conviviam maritalmente há dezesseis anos na época do passamento (ID 136451881 - p. 1); b) inúmeras provas de domicílio comum (ID 136451879 - p. 1/2 e ID 136451884 - p. 1); c) comprovante de conta conjunta mantida pelo casal junto ao banco Itaú (ID 136451887 - p. 1).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/09/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas. "Relatou que conhece a requerente a 15 anos, e que a mesma conviveu com Luiz Antonio como casados por mais de 20 anos. Não sabe dizer se ambos eram casados anteriormente, mas relata que não tiveram filhos.
O depoente relata que o falecido companheiro da requerente estava aposentado em seus últimos anos de vida." (depoimento da testemunha ROQUE PEDRO DE CAMARO). "Relata que conhece a requerente, pois é sua vizinha, e que a mesma vivia como Luiz como marido e mulher. Afirma que estavam juntos a mais de 10 anos. Não soube informar se ambos já haviam tido outro relacionamento. Afirma que a requerente ficou ao lado de seu companheiro até a sua morte e que foi a depoente quem a ajudou.
Relata que o senhor Luiz trabalhava, porém aposentou, e a requerente também trabalhava. Na casa residia a mãe da requerente e sua filha de outro homem" (depoimento da testemunha MARIA DE LOURDES POMBINHO CAMARGO). "Relatou que conhece a requerente e reside no fundo de sua casa. Afirma que a mesma viveu com Luiz por cerca de 12 ou 13 anos. Não tiveram filhos de seu relacionamento, porém ambos tiveram filhos de outros relacionamentos.
Relata que Luiz era aposentado por invalidez e a requerente também era aposentada. Na casa moravam a genitora a requerente e sua filha, e as contas eram pagas pelos dois" (depoimento da testemunha). Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Helena e o Sr. Luiz Antônio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 29/01/2018, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.
Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o de cujus ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 136451927 - p. 18/19).
A autora, por sua vez, nascida em 24/08/1953 (ID 136451877 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 29/01/2018, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclareço que a prestação previdenciária ora deferida possui caráter vitalício, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEPLÁCITO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 5 - O evento morte do Sr. Luiz Antônio Pires, ocorrido em 29/01/2018, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 609.134.529-3), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 136451927 - p. 41).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que a autora e o falecido conviviam maritalmente há dezesseis anos na época do passamento (ID 136451881 - p. 1); b) inúmeras provas de domicílio comum (ID 136451879 - p. 1/2 e ID 136451884 - p. 1); c) comprovante de conta conjunta mantida pelo casal junto ao banco Itaú (ID 136451887 - p. 1).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 10/09/2019, na qual foram ouvidas três testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Helena e o Sr. Luiz Antônio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 29/01/2018, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.
15 - Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o de cujus ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 136451927 - p. 18/19).
16 - A autora, por sua vez, nascida em 24/08/1953 (ID 136451877 - p. 1), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 29/01/2018, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
20 - Apelação do INSS desprovida. Prazo de duração do beneplácito, correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a prestação previdenciária ora deferida possui caráter vitalício, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.