GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), RIVAN ARAUJO LIMA (OAB 308538/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283576-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N, RIVAN ARAUJO LIMA - SP308538-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283576-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: RIVAN ARAUJO LIMA - SP308538-N, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade urbana.
Decisão colegiada da
C. 9ª Turma (nº 144.***.***-01/05), de ofício, anulou a r. sentença de primeiro grau anteriormente proferida (nº 136.***.***-01/06), determinando o retorno dos autos para devido processamento. Após instrução do feito, foi proferido novo decisum (nº 261.***.***-01/04), o qual julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação movida por MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra o INSS, para determinar que o requerido proceda à averbação, no prontuário da autora, inclusive para fins previdenciários, do período trabalhado como recepcionista para Júlio César Begossi - EIRELI e Júlio César Begossi, de 22.03.2010 a 30.01.2015, expedindo, para tanto, certidão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizado. Sem custas em razão da isenção legal a que faz jus o requerido. Submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do do Código de Processo Civil. De acordo com o .010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P.R.I.C.” Em razões recursais de nº 261.***.***-01/06, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado labor urbano com a documentação apresentada. Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283576-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: RIVAN ARAUJO LIMA - SP308538-N, GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o
C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários". Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível.
Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
2. DA ATIVIDADE URBANA Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000). JÁ em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente.
O argumento não convence. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário.
A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel.
Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar o exercício de atividade urbana desempenhado no período de 22/03/2010 a 30/01/2015, a demandante colacionou aos autos cópia de acordo celebrado no curso de ação trabalhista (nº 136.***.***-01/03), o qual restou devidamente homologado, tendo, inclusive, sido determinada a anotação do vínculo ora analisado na carteira de trabalho da segurada (nº 136.***.***-03). A sentença proferida em ação trabalhista, como explanado linhas acima, constitui início de prova material a qual, conforme exigido pela legislação previdenciária, deve ser devidamente corroborada pela testemunhal produzida em audiência sob o crivo do contraditório.
No presente caso, a prova oral colhida por meio audiovisual em audiência confirma a prestação do serviço urbano pela autora, fornecendo, inclusive, detalhes sobre forma e local de trabalho. Desta feita, faz jus a autora à averbação do labor urbano no intervalo de 22/03/2010 a 30/01/2015.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - Tempo de serviço urbano reconhecido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.